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AgInt no REsp 202403556395 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2171471
Registro
202403556395
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o reconhecimento de perda do objeto do recurso especial, por existir manifestação expressa da recorrente pelo prosseguimento do julgamento. 2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença relativo a honorários sucumbenciais decorrentes de ação de cobrança, com discussão sobre pagamento espontâneo e seus efeitos no objeto do recurso especial. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por pagamento, decisão posteriormente anulada de ofício. 4. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a nulidade da anulação de ofício e admitir o depósito sem ressalva como pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve perda superveniente do objeto do recurso especial por preclusão lógica, em razão de pagamento espontâneo sem ressalva no cumprimento provisório de sentença, não obstante a manifestação da recorrente pelo prosseguimento do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A manifestação expressa da recorrente pelo prosseguimento do julgamento do recurso especial afasta a alegada perda superveniente do objeto, razão pela qual o agravo interno não prospera. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A manifestação da recorrente pelo prosseguimento do julgamento do recurso especial afasta a perda superveniente do objeto, ainda que haja depósito judicial sem ressalva no cumprimento provisório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 14, 521, I, e 995.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.