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AgRg no RHC 202504618907 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
228037
Registro
202504618907
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado e integração de organização criminosa, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, afronta ao art. 315, § 2º, III, do CPP, violação ao contraditório prévio e desconsideração das condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) estabelecer se a prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta e idônea; (ii) determinar se houve afronta ao art. 315, § 2º, III, do CPP e ao contraditório prévio; (iii) verificar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) analisar a possibilidade de exame da alegação de ausência de contemporaneidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta extraída das circunstâncias específicas dos autos, notadamente o modus operandi do delito, caracterizado pela execução da vítima com múltiplos disparos de armas distintas, em contexto de rivalidade entre facções criminosas. 4. Igualmente, a existência de indícios de participação do agravante em organização criminosa justifica a prisão preventiva como instrumento apto a interromper ou reduzir a atuação delitiva do grupo, subsumindo-se ao fundamento da garantia da ordem pública. 5. A decisão impugnada individualiza adequadamente os fundamentos da segregação cautelar, com base em elementos concretos dos autos, afastando a alegação de motivação genérica ou padronizada e a suposta violação ao art. 315, § 2º, III, do CPP. 6. O contraditório prévio previsto no art. 282, § 3º, do CPP admite mitigação em situações de urgência ou risco de ineficácia da medida, inexistindo nulidade na decretação da prisão sem prévia oitiva da defesa. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se inadequada quando demonstrada concretamente a necessidade da custódia extrema. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e vínculo laboral, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida. 9. A alegação de ausência de contemporaneidade não pode ser examinada pela Corte Superior por ausência de prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.