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AgRg no RHC 202601166267 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
235156
Registro
202601166267
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO CONCRETA, DATA E HORÁRIO. NARRATIVA COM NÚCLEO MÍNIMO DE COGNOSCIBILIDADE. DELIMITAÇÃO DE PERÍODO, CONTEXTO, LOCAL E MODUS OPERANDI. CONDUTA REITERADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A denúncia descreveu, de forma suficiente, o delito imputado, a vítima, o contexto de violência doméstica, o local dos fatos, o período de reiteração da conduta e o modo de execução (aproximação reiterada da residência da vítima), elementos que permitem o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. A ausência de indicação de data e horário exatos não torna inepta a denúncia quando a imputação versa sobre conduta reiterada, sendo bastante a delimitação temporal acompanhada das circunstâncias essenciais do fato. 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, restrita às hipóteses de atipicidade manifesta, ausência de indícios mínimos ou inépcia evidente da denúncia, quadro não configurado na espécie. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.