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AgRg no RHC 202601166267 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 235156
- Registro
- 202601166267
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO CONCRETA, DATA E HORÁRIO.
NARRATIVA COM NÚCLEO MÍNIMO DE COGNOSCIBILIDADE. DELIMITAÇÃO DE
PERÍODO, CONTEXTO, LOCAL E MODUS OPERANDI. CONDUTA REITERADA EM
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A denúncia descreveu, de forma suficiente, o delito imputado, a
vítima, o contexto de violência doméstica, o local dos fatos, o
período de reiteração da conduta e o modo de execução (aproximação
reiterada da residência da vítima), elementos que permitem o
exercício da ampla defesa e do contraditório.
2. A ausência de indicação de data e horário exatos não torna inepta
a denúncia quando a imputação versa sobre conduta reiterada, sendo
bastante a delimitação temporal acompanhada das circunstâncias
essenciais do fato.
3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida
excepcional, restrita às hipóteses de atipicidade manifesta,
ausência de indícios mínimos ou inépcia evidente da denúncia, quadro
não configurado na espécie.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.