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EDcl no AREsp 202303453644 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2487262
Registro
202303453644
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por não enfrentar a tese de que a intempestividade da apelação é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão, com pedido de efeitos modificativos para reconhecer a intempestividade ou determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão, uma vez que o acórdão embargado apreciou expressamente a ausência de hipótese do art. 1.022, II, do CPC, afastando vício integrativo pela ausência de prequestionamento da matéria de intempestividade do recurso. 5. A orientação desta Corte é de que até mesmo as matérias de ordem pública se submetem à preclusão quando não suscitadas oportunamente. Precedentes. 6. Ademais, os embargos de declaração opostos pela parte embargante e rejeitados pelo Juízo de primeiro grau interromperam o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste vício quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a ordem pública e cognoscibilidade de ofício da intempestividade recursal, à luz da preclusão e da interrupção do prazo recursal pelo art. 1.026 do CPC. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, REsp n. 2.189.014/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 2.906.308/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.076.788/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.759.839/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.