← Jurioteca
EDcl no REsp 202401191146 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2134531
- Registro
- 202401191146
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que enfrentou todas as
teses e aplicou os óbices sumulares, em razão da incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da deficiência formal na demonstração do
dissídio, além da impossibilidade de prequestionamento
constitucional em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à irregularidade de representação, exigindo pronunciamento sobre a
temporalidade da ata de 3/5/2017 em face da procuração de 2007; (ii)
saber se houve omissão sobre suposto bis in idem na forma de
atualização, multa e juros; (iii) saber se houve omissão quanto à
executividade dos títulos pela alegada falta de identificação das
testemunhas e ao dissídio; (iv) saber se houve omissão sobre a
prescrição intercorrente, dado que diligências infrutíferas não
interrompem o prazo; (v) saber se houve omissão quanto à não
incidência da Súmula n. 83 do STJ; e (vi) saber se houve omissão
sobre o prequestionamento constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão sobre a regularidade de representação, pois a
questão foi enfrentada com base na leitura do estatuto, da ata e da
procuração, concluindo-se pela regularidade.
5. Não há omissão quanto ao alegado bis in idem, porquanto a análise
decorreu da perícia contábil e da interpretação das cláusulas
contratuais que preveem vencimento antecipado, multa, juros de 12%
ao ano e atualização.
6. A matéria sobre executividade dos títulos e dissídio foi tratada
de forma expressa, reconhecendo-se a assinatura pelas partes e por
duas testemunhas, afastando-se a revisão por deficiência formal.
7. Quanto à prescrição intercorrente, não há omissão, pois se
apreciou o histórico processual e a atuação diligente do credor,
afastando-se a tese.
8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ não padece de omissão, uma
vez que decorreu do alinhamento do acórdão à jurisprudência
pacífica; o dissídio foi afastado por deficiência formal na
demonstração do cotejo analítico e da similitude fática.
9. O prequestionamento constitucional não se insere na competência
do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição
Federal, inexistindo omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à regularidade de
representação quando a decisão analisa estatuto, ata e procuração e
conclui pela regularidade. 2. Não há omissão sobre suposto bis in
idem se a decisão examina perícia contábil e cláusulas contratuais
de multa, juros e atualização. 3. Inexiste omissão sobre a
executividade dos títulos e o dissídio quando a decisão reconhece a
regularidade das assinaturas e afasta a divergência por deficiência
formal. 4. Não há omissão quanto à prescrição intercorrente se a
decisão aprecia o histórico processual e a diligência do credor. 5.
Inexiste omissão sobre a aplicação da jurisprudência consolidada. 6.
Não há omissão quanto ao prequestionamento constitucional, por não
integrar a competência do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, 1.022 e 1.026, §
2º; CF, art. 105, III; CC, art. 2.028.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl
no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.