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AgRg no HC 202504643059 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1055262
- Registro
- 202504643059
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. OITIVA DE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. EXIBIÇÃO DE GRAVAÇÃO ANTES DO
INTERROGATÓRIO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade em
audiência de instrução e julgamento em que foram colhidos
depoimentos da vítima e testemunhas, bem como realizado o
interrogatório do acusado, em ação penal por tentativa de
feminicídio no contexto de violência doméstica e familiar.
2. A defesa requer o reconhecimento de nulidades na audiência, em
razão da retirada do agravante da sala virtual durante a oitiva da
vítima e de testemunhas, bem como do indeferimento do pedido para
que o agravante tivesse acesso à gravação do depoimento da vítima
antes de seu interrogatório, postulando a renovação do ato.
3. Consta que o agravante já foi pronunciado e que recurso em
sentido estrito interposto pela defesa foi improvido pelo Tribunal
local, não tendo sido novamente suscitada a tese de nulidade, o que
afasta alegação de violação ao princípio da unicidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação
judicial para que a vítima de violência doméstica e familiar preste
depoimento sem a presença do agravante, ainda que assistido pela
Defensoria Pública, acarreta nulidade da audiência e cerceamento de
defesa; e (ii) saber se o indeferimento do pedido de exibição, ao
agravante, da gravação do depoimento da vítima antes do
interrogatório, em audiência virtual, gera nulidade do ato na
ausência de demonstração de prejuízo concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que determinou a oitiva da vítima sem a presença do
agravante encontra amparo expresso no art. 217 do Código de Processo
Penal e no art. 10-A, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006,
que autorizam o magistrado a restringir a presença do acusado a fim
de preservar a integridade psicológica da vítima e a espontaneidade
de seu relato em casos de violência doméstica e familiar.
6. No caso concreto, a medida foi justificada pelo contexto de
tentativa de feminicídio, pela reticência da vítima quanto à
presença do agravante e pela informação prévia de que preferiria
depor sem o réu, de modo que a decisão judicial visou evitar
constrangimento e revitimização, dentro da discricionariedade
conferida ao juízo.
7. Não se configurou cerceamento de defesa, pois o agravante esteve
assistido pela Defensoria Pública durante toda a audiência, a qual
acompanhou integralmente a oitiva da vítima e testemunhas, pôde
formular perguntas, manteve canal de comunicação com o agravante e
teve tempo para entrevista reservada, preservando-se a defesa
técnica.
8. O indeferimento do pedido para que a gravação do depoimento da
vítima fosse exibida ao agravante antes do interrogatório não gera
nulidade, porque a defesa não indicou qualquer prejuízo concreto
decorrente da negativa, nem demonstrou surpresa apta a comprometer a
autodefesa, incidindo o princípio pas de nullité sans grief (arts.
563 e 566 do CPP e Súmula 523 do STF).
9. A retirada do agravante da sala virtual durante o depoimento das
testemunhas ocorreu a pedido delas e sem insurgência da defesa na
audiência, tratando-se de nulidade relativa não arguida
oportunamente, razão pela qual a matéria não é apreciável no habeas
corpus e sequer foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem.
10. A decisão impugnada alinha-se à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a oitiva de vítima
de violência doméstica sem a presença do acusado, desde que
assegurada a atuação da defesa técnica e não demonstrado prejuízo
efetivo, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado.
11. Inexistindo ilegalidade flagrante ou nulidade comprovada na
condução da audiência de instrução e julgamento, mantém-se a decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O magistrado pode determinar que a vítima de violência doméstica
e familiar seja ouvida sem a presença do acusado, com fundamento no
art. 217 do CPP e no art. 10-A, § 1º, incisos I e II, da Lei nº
11.340/2006, desde que preservada a atuação da defesa técnica e
ausente prejuízo demonstrado.
2. A negativa de exibição, ao acusado, da gravação do depoimento da
vítima antes do interrogatório não acarreta nulidade se a defesa
técnica acompanhou a oitiva, pôde exercer o contraditório e não
indicou prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité
sans grief.
3. Nulidade relativa decorrente da retirada do acusado durante o
depoimento de testemunhas, não impugnada oportunamente na audiência
e não apreciada pelo Tribunal de origem, não pode ser conhecida em
habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 217; CPP, arts. 563 e
566; Lei nº 11.340/2006, art. 10-A, § 1º, incisos I e II; Súmula 523
do STF.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ em situações
análogas, não especificados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.