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AgInt no AREsp 202504268197 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3092958
Registro
202504268197
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA N. 83/STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA APRESENTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da existência de prova pré-constituída em exceção de pré-executividade. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ausência de prova pré-constituída e necessidade de maior dilação probatória para comprovação da inexistência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. O entendimento da origem se encontra de acordo com o do STJ, no sentido de que a exceção de pré-executividade exige matéria cognoscível de ofício e ausência de necessidade de dilação probatória, com prova pré-constituída. Súmula n. 83/STJ. 5. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.