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AgInt no AREsp 202504268197 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3092958
- Registro
- 202504268197
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SÚMULA N. 83/STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA APRESENTADA. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da existência de prova pré-constituída em
exceção de pré-executividade.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
concluiu pela ausência de prova pré-constituída e necessidade de
maior dilação probatória para comprovação da inexistência de
liquidez, certeza ou exigibilidade do título.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da
conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e
provas dos autos. Precedentes.
4. O entendimento da origem se encontra de acordo com o do STJ, no
sentido de que a exceção de pré-executividade exige matéria
cognoscível de ofício e ausência de necessidade de dilação
probatória, com prova pré-constituída. Súmula n. 83/STJ.
5. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.