← Jurioteca

EDcl no REsp 202401865800 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2146056
Registro
202401865800
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ, n. 282 e n. 284 do STF e n. 7 do STJ, da inaplicabilidade do Tema 970 do STJ, da dissociação entre as razões do especial e os fundamentos do acórdão recorrido e da ausência de prequestionamento para o dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do Tema 970 do STJ para vedar a cumulação da cláusula penal moratória com danos emergentes (aluguéis), por afronta aos arts. 416, parágrafo único, e 884 do Código Civil; (ii) saber se há omissão quanto ao conhecimento do recurso pela alínea c, diante de divergência jurisprudencial sobre os arts. 416, parágrafo único, e 884 do Código Civil; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão de suposto intuito protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão sobre o Tema 970, pois o acórdão embargado explicitou sua inaplicabilidade ao caso e a dissociação das razões recursais com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. Ausente omissão quanto ao conhecimento pela alínea c, porque a decisão apontou, de modo expresso, a falta de prequestionamento como óbice ao exame do dissídio. 6. Inadequada a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a inaplicabilidade do Tema 970 e esclarece a dissociação das razões recursais. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado indica a ausência de prequestionamento como óbice ao conhecimento pela alínea c. 3. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CC, arts. 416, parágrafo único, 884; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.