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EDcl no AREsp 202402538710 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2689585
Registro
202402538710
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NA ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e da prejudicialidade da análise do dissídio pela alínea c diante dos mesmos óbices da alínea a. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão embargado quanto ao enfrentamento do paradigma apontado e à superação da Súmula 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado expressamente examinou o dissídio e o reputou prejudicado em razão da incidência da Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante, com citação de precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão na apreciação do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I-III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.737.619/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.