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EDcl no AgInt no AREsp 202402293839 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2675954
- Registro
- 202402293839
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO
CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão da não incidência da Súmula n. 182 do STJ,
inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da
Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de reexame de fatos e
provas, inclusive sobre valor da causa, gratuidade de justiça,
validade de hipoteca e responsabilidade solidária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há obscuridade
quanto às premissas fáticas referentes ao valor da causa; (ii) saber
se há obscuridade quanto à manutenção da gratuidade de justiça;
(iii) saber se há obscuridade quanto ao enquadramento consumerista;
e (iv) saber se há obscuridade quanto à validade da hipoteca e à
responsabilidade solidária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. A inexistência de obscuridade quanto à incidência da Súmula n. 7
do STJ sobre valor da causa decorre da vinculação à definição do
conteúdo patrimonial da lide, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC,
cuja revisão exige reexame de provas.
5. Não se verifica obscuridade sobre a gratuidade de justiça, pois a
presunção iuris tantum de hipossuficiência, não elidida, afasta a
revisão em recurso especial por demandar revaloração probatória.
6. Afasta-se a obscuridade quanto ao enquadramento consumerista, por
decorrer de circunstâncias fáticas específicas reconhecidas pelo
tribunal de origem, insuscetíveis de revisão na via especial.
7. Inexiste obscuridade quanto à validade da hipoteca e à
responsabilidade solidária, assentadas em elementos fáticos do caso
concreto, cuja alteração pressupõe nova análise probatória vedada
pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quanto à conclusão sobre
o valor da causa quando o acórdão embargado indica que sua revisão
demandaria reexame de provas. 2. Não se constata obscuridade na
manutenção da gratuidade de justiça à luz da presunção iuris tantum
não afastada. 3. Não há obscuridade no enquadramento consumerista
quando fundado em circunstâncias fáticas específicas. 4. Inexiste
obscuridade quanto à nulidade da hipoteca e à responsabilidade
solidária quando assentadas em elementos fáticos insuscetíveis de
revaloração em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
292, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.