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AgRg no HC 202601223740 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1086092
Registro
202601223740
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. DOSIMETRIA . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a possibilidade de se absolver o paciente ou desclassificar o delito para porte de droga para uso próprio, bem como refazer a dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem, apreciando os elementos fáticos constantes dos autos da ação penal, concluiu que o paciente praticou o crime de tráfico de drogas e a modificação desse entendimento, com a finalidade de absolvê-lo ou desclassificar o delito, demanda incursão probatória, o que é inadmissível no mandamus. 4. A dosimetria da pena do ora agravante não foi analisada no julgado prolatado na origem, o que impede a sua apreciação por esta Corte, sob pena de se incorrer em supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Na via eleita não podem ser analisados os pleitos de absolvição ou desclassificação do delito quando isso demandar o exame aprofundado de provas. 2. A ausência de análise da dosimetria da pena na Corte de origem impede o seu conhecimento pois não foi debatida no julgado atacado. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 993.603/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 839.138/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, (AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.