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AgRg no HC 202601223740 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1086092
- Registro
- 202601223740
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. NECESSIDADE DE
EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. DOSIMETRIA . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a possibilidade de se absolver o paciente ou
desclassificar o delito para porte de droga para uso próprio, bem
como refazer a dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem, apreciando os elementos fáticos constantes dos
autos da ação penal, concluiu que o paciente praticou o crime de
tráfico de drogas e a modificação desse entendimento, com a
finalidade de absolvê-lo ou desclassificar o delito, demanda
incursão probatória, o que é inadmissível no mandamus.
4. A dosimetria da pena do ora agravante não foi analisada no
julgado prolatado na origem, o que impede a sua apreciação por esta
Corte, sob pena de se incorrer em supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Na via eleita não podem ser analisados os pleitos de absolvição
ou desclassificação do delito quando isso demandar o exame
aprofundado de provas.
2. A ausência de análise da dosimetria da pena na Corte de origem
impede o seu conhecimento pois não foi debatida no julgado atacado.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 993.603/MG, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026; STJ,
AgRg no HC n. 839.138/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, (AgRg no HC n. 842.953/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
6/2/2024, DJe de 8/2/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.