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AgRg no HC 202601500020 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1090544
Registro
202601500020
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 245 DO CPP. ALEGAÇÃO DE TORTURA POLICIAL. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, devendo ser manejado nas hipóteses excepcionais de ilegalidade flagrante, passível de correção de ofício. 2. As alegações de ilicitude das provas por descumprimento do art. 245 do CPP (ausência de apresentação do mandado físico e ingresso domiciliar mediante salto de muro) e de tortura policial demandam revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, com motivação concreta: apreensão de oito porções de substância análoga a crack, dinheiro em espécie, celulares, câmeras de monitoramento e material de dolagem; monitoramento prévio que indicava movimentação típica de tráfico na residência; tentativa de ocultação de objetos e resistência ativa na diligência; além de referência a condenação anterior pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, evidenciando risco de reiteração delitiva e a inadequação das medidas cautelares diversas. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.