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EDcl no AREsp 202400127150 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2548799
- Registro
- 202400127150
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em
recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão de ausência de violação aos arts.
1.022 e 489 do CPC, ausência de prequestionamento com aplicação das
Súmulas n. 282 e 356 do STF, óbice da Súmula n. 7 do STJ,
impossibilidade de exame de instrução normativa e não demonstração
de dissídio por falta de similitude fática conforme o art. 1.029, §
1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à incidência da prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do
Código Civil; (ii) saber se, por se tratar de nulidade de
assembleia, é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve
omissão quanto ao prequestionamento implícito e sobre eventual
omissão do Tribunal de origem; (iv) saber se há omissão quanto ao
dever de fundamentação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo
Civil; e (v) saber se existe obscuridade pela utilização de
fundamentos genéricos sem exame individualizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto à prescrição quinquenal, pois o acórdão
embargado expressamente registrou a não apreciação do tema por
ausência de prequestionamento.
4. A alegação de nulidade das assembleias não afasta a conclusão de
que a revisão pretendida demanda análise de fatos e provas, razão
pela qual não há omissão na incidência do óbice ao reexame
probatório.
5. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento implícito e à
suposta omissão do Tribunal de origem, porque foi consignada a falta
de suscitação prévia da tese e a inexistência de debate na
instância antecedente.
6. Não procede a alegação de omissão sobre o dever de fundamentação,
uma vez que os pontos relevantes foram apreciados de modo claro e
objetivo, bastando motivo suficiente para decidir.
7. Não se identifica obscuridade, pois o acórdão embargado expôs
razões específicas para a solução adotada, evidenciando
inconformismo da parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à prescrição
quinquenal quando o acórdão embargado explicita a falta de
prequestionamento do tema. 2. Não se caracteriza omissão sobre a
nulidade das assembleias quando a decisão assenta a necessidade de
reexame de fatos e provas. 3. Inexiste omissão acerca do
prequestionamento implícito quando registrada a ausência de
suscitação prévia da matéria e de debate na origem. 4. Não se
verifica omissão sobre o dever de fundamentação quando o acórdão
aprecia de modo claro e suficiente os pontos relevantes. 5. Não há
obscuridade quando a decisão explicita as razões específicas da
solução adotada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
489, § 1º, IV; CC, art. 206, § 5º, I; CF, art. 93, IX; Lei n.
5.764/1971, arts. 38, caput, e 80, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 2068626/RS, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.