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EDcl no AREsp 202400521372 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2581772
- Registro
- 202400521372
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5
e 7 do STJ, da ausência de prequestionamento do art. 22 da Lei n.
8.069/1990 (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ), e do prejuízo da
análise do dissídio pela alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
prequestionamento do art. 22 da Lei n. 8.069/1990; (ii) saber se há
omissão sobre a desnecessidade de alegação de violação ao art.
1.022 do Código de Processo Civil; (iii) saber se há contradição na
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de controvérsia
eminentemente jurídica; (iv) saber se houve erro de premissa ao
confundir guarda unilateral com poder familiar; e (v) saber se cabem
efeitos infringentes e a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao prequestionamento do art. 22 da Lei n.
8.069/1990, pois a decisão registrou que o tema não foi debatido
pelo Tribunal de origem nem suscitado nos embargos e, por
conseguinte, não apreciado, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e 211
do STJ.
5. Inexiste omissão sobre a alegada desnecessidade de indicar
violação ao art. 1.022 do CPC para análise das matérias relativas
aos arts. 1.634, VII e 1.689, II, do CC e 22 da Lei 8.069/90, porque
o acórdão embargado aplicou óbices próprios desta instância e não
fundou a conclusão em prequestionamento ficto, como aplicado na
decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
6. Afasta-se a contradição na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, uma vez que a revisão da conclusão demandaria reexame de
cláusulas contratuais e do conjunto probatório fixado pela instância
ordinária.
7. Não há erro de premissa sobre guarda unilateral e poder familiar,
apenas inconformidade com a decisão, pois o julgado partiu das
premissas fáticas estabelecidas pelo tribunal de origem, sendo elas:
pagamento efetuado ao genitor sem guarda, embora houvesse ação de
divórcio litigioso em que ficou estabelecida a guarda à genitora;
genitor que usufruiu de forma isolada do montante, sem anuência da
representante legal e; ausência de cautela da segurador.
8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito
protelatório, conforme a orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a ausência de
prequestionamento do art. 22 da Lei n. 8.069/1990. 2. Inexiste
omissão quanto à necessidade de violação ao art. 1.022 do CPC quando
o julgado embargado assenta óbices próprios da instância especial,
não vinculados aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
proferida pelo Tribunal de origem. 3. Não há contradição na
aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda
reexame de cláusulas contratuais e provas. 4. Inexiste erro de
premissa quando o acórdão embargado se apoia nas premissas fáticas
fixadas na origem. 5. Ausente intuito protelatório, é indevida a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º; Lei
n. 8.069/1990, art. 22; CC, arts. 1.634, 1.689
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
14/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.