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AgInt nos EDcl no AREsp 202302254721 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2404251
Registro
202302254721
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E STAY PERIOD. PREQUESTIONAMENTO FICTO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com base nas Súmulas n. 7, 83, 211 e 568 do STJ, e n. 282 do STF, prejudicado o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve alegação de decisão-surpresa e reformatio in pejus, discussão sobre prequestionamento ficto, inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, efeitos do art. 6º da LREF e conhecimento do dissídio pela alínea c. 3. A Corte de origem reconheceu relação de consumo, consignou a condição de diretor-presidente e administrador do agravante em relação à executada e a posição de acionista majoritária da empresa coagravante, admitindo a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve decisão-surpresa e reformatio in pejus pela aplicação dos óbices sumulares; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, inclusive à luz do art. 1.025 do CPC; (iii) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 28, § 5º, do CDC, em face do art. 50 do CC e dos arts. 116, 117 e 158 da Lei n. 6.404/1976; (iv) saber se é afastável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria de direito; (v) saber se é afastável a Súmula n. 568 do STJ quanto ao art. 6º da LREF e ao stay period; e (vi) saber se é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há decisão-surpresa nem reformatio in pejus, pois o juízo de admissibilidade da origem não vincula o STJ e os fundamentos foram devidamente explicitados. 6. Não se verifica o prequestionamento dos arts. 116 da Lei n. 6.404/1976, 6º-C, 49, § 1º, e 52, III, da LREF, porquanto a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre os temas apresentados pela parte recorrente com fulcro nos dispositivos invocados; o prequestionamento ficto exige violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é admitida a desconsideração da personalidade jurídica efetuada com fundamento na Teoria Menor, em que não se exige a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, mas os seus efeitos estão restritos às pessoas (sócios/acionistas) que detêm efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: rever a qualidade dos recorrentes em relação à empresa executada exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial. 9. Escorreita aplicação da Súmula n. 568 do STJ, porquanto, segundo a jurisprudência dominante desta Corte, a recuperação judicial não impede o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nem o prosseguimento de execuções contra sócios, preservado o patrimônio da recuperanda. 10. O dissídio pela alínea c fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma tese. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. O prequestionamento implícito não se verifica quando a matéria não é apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, ou seja, quando não houve emissão de juízo de valor sobre as teses suscitadas. 3. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não se aplica sem o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. 4. A Teoria Menor do art. 28, § 5º, do CDC alcança sociedades anônimas, com efeitos restritos a controladores e gestores, em relações de consumo. 5. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A recuperação judicial não suspende o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nem a execução redirecionada contra sócios, preservado o patrimônio da recuperanda. 7. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando o recurso pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma tese." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 116, 117 e 158; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, II, 6º-C, 49, § 1º, e 52, III; CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211 e 568; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.727.770/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.811.324/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AREsp n. 3.014.776/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 1.893.795/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.