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AgInt nos EDcl no AREsp 202302254721 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2404251
- Registro
- 202302254721
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA E STAY PERIOD. PREQUESTIONAMENTO FICTO E
ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
com base nas Súmulas n. 7, 83, 211 e 568 do STJ, e n. 282 do STF,
prejudicado o dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia envolve alegação de decisão-surpresa e reformatio
in pejus, discussão sobre prequestionamento ficto, inaplicabilidade
das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, efeitos do art. 6º da LREF e
conhecimento do dissídio pela alínea c.
3. A Corte de origem reconheceu relação de consumo, consignou a
condição de diretor-presidente e administrador do agravante em
relação à executada e a posição de acionista majoritária da empresa
coagravante, admitindo a Teoria Menor da desconsideração da
personalidade jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve
decisão-surpresa e reformatio in pejus pela aplicação dos óbices
sumulares; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282
do STF, inclusive à luz do art. 1.025 do CPC; (iii) saber se incide
a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 28, § 5º, do CDC, em face do
art. 50 do CC e dos arts. 116, 117 e 158 da Lei n. 6.404/1976; (iv)
saber se é afastável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria
de direito; (v) saber se é afastável a Súmula n. 568 do STJ quanto
ao art. 6º da LREF e ao stay period; e (vi) saber se é possível o
conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há decisão-surpresa nem reformatio in pejus, pois o juízo de
admissibilidade da origem não vincula o STJ e os fundamentos foram
devidamente explicitados.
6. Não se verifica o prequestionamento dos arts. 116 da Lei n.
6.404/1976, 6º-C, 49, § 1º, e 52, III, da LREF, porquanto a Corte de
origem não emitiu juízo de valor sobre os temas apresentados pela
parte recorrente com fulcro nos dispositivos invocados; o
prequestionamento ficto exige violação ao art. 1.022 do CPC, o que
não ocorreu na espécie, razão pela qual incidem as Súmulas n. 211 do
STJ e n. 282 do STF.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é admitida a desconsideração da
personalidade jurídica efetuada com fundamento na Teoria Menor, em
que não se exige a prova de fraude, abuso de direito ou confusão
patrimonial, mas os seus efeitos estão restritos às pessoas
(sócios/acionistas) que detêm efetivo poder de controle sobre a
gestão da companhia.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: rever a qualidade dos recorrentes em
relação à empresa executada exigiria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso
especial.
9. Escorreita aplicação da Súmula n. 568 do STJ, porquanto, segundo
a jurisprudência dominante desta Corte, a recuperação judicial não
impede o processamento do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica nem o prosseguimento de execuções contra
sócios, preservado o patrimônio da recuperanda.
10. O dissídio pela alínea c fica prejudicado quando o recurso
especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma
tese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento de
dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração
para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos
termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. O
prequestionamento implícito não se verifica quando a matéria não é
apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, ou seja, quando não
houve emissão de juízo de valor sobre as teses suscitadas. 3. O
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não se aplica sem o
reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. 4. A Teoria Menor
do art. 28, § 5º, do CDC alcança sociedades anônimas, com efeitos
restritos a controladores e gestores, em relações de consumo. 5. A
análise de questões que demandem revolvimento do acervo
fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.
7 do STJ. 6. A recuperação judicial não suspende o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica nem a execução
redirecionada contra sócios, preservado o patrimônio da recuperanda.
7. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando
o recurso pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma
tese."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 116, 117 e
158; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, II, 6º-C, 49, § 1º, e 52, III;
CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211 e 568;
STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.727.770/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
24/2/2025; STJ, REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt
no AgInt no AREsp n. 1.811.324/DF, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AREsp n.
3.014.776/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 1.893.795/DF, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.