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EDcl no AREsp 202403684777 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2760964
- Registro
- 202403684777
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE
HONORÁRIOS E PRECLUSÃO TEMPORAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ,
da inexistência de omissão quanto ao art. 1.022 do CPC, da
prejudicialidade da discussão sobre trânsito em julgado e da
manutenção do sobrestamento por cautela diante da nulidade do
cumprimento de sentença do principal e da necessidade de liquidação
pelo procedimento comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decurso do prazo
extinguiu o direito de recorrer da decisão que rejeitou a impugnação
ao cumprimento de sentença dos honorários, impondo a certificação
do trânsito em julgado e a preclusão temporal (art. 223 do CPC); e
(ii) saber se houve omissão quanto ao pedido de certificação do
trânsito em julgado e à prevenção da 1ª Turma, com referência ao
AREsp 2692804/SP (art. 1.022, II, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. A alegação de omissão sobre a preclusão temporal não procede,
pois o debate sobre trânsito em julgado foi declarado prejudicado
diante da anulação da execução do principal e da necessidade de
liquidação pelo procedimento comum, sendo o reexame vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste omissão quanto ao art. 1.022 do CPC, porque a decisão
enfrentou expressamente o sobrestamento por cautela e a
prejudicialidade do trânsito em julgado, afastando a tese de vício.
6. Não há omissão sobre prevenção da 1ª Turma, pois a decisão
limitou o objeto ao agravo em recurso especial e aos vícios
alegados, inexistindo controvérsia instaurada sobre prevenção a ser
dirimida em embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de preclusão temporal,
mantendo o sobrestamento por cautela." "2. Inexiste omissão quando a
decisão enfrenta expressamente a questão do trânsito em julgado e a
alegação de prevenção, afastando a violação do art. 1.022 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 223, 509, II e
1.022
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.