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EDcl no AREsp 202403684777 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2760964
Registro
202403684777
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS E PRECLUSÃO TEMPORAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da inexistência de omissão quanto ao art. 1.022 do CPC, da prejudicialidade da discussão sobre trânsito em julgado e da manutenção do sobrestamento por cautela diante da nulidade do cumprimento de sentença do principal e da necessidade de liquidação pelo procedimento comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decurso do prazo extinguiu o direito de recorrer da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença dos honorários, impondo a certificação do trânsito em julgado e a preclusão temporal (art. 223 do CPC); e (ii) saber se houve omissão quanto ao pedido de certificação do trânsito em julgado e à prevenção da 1ª Turma, com referência ao AREsp 2692804/SP (art. 1.022, II, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A alegação de omissão sobre a preclusão temporal não procede, pois o debate sobre trânsito em julgado foi declarado prejudicado diante da anulação da execução do principal e da necessidade de liquidação pelo procedimento comum, sendo o reexame vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto ao art. 1.022 do CPC, porque a decisão enfrentou expressamente o sobrestamento por cautela e a prejudicialidade do trânsito em julgado, afastando a tese de vício. 6. Não há omissão sobre prevenção da 1ª Turma, pois a decisão limitou o objeto ao agravo em recurso especial e aos vícios alegados, inexistindo controvérsia instaurada sobre prevenção a ser dirimida em embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de preclusão temporal, mantendo o sobrestamento por cautela." "2. Inexiste omissão quando a decisão enfrenta expressamente a questão do trânsito em julgado e a alegação de prevenção, afastando a violação do art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 223, 509, II e 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.