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EDcl no AREsp 202402742986 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2708051
- Registro
- 202402742986
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. JUROS DE MORA E TAXA SELIC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO
JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada
para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados,
destacando que a análise da alegada violação aos artigos 406 do
Código Civil e 927, III, do CPC, no que tange à aplicação da Taxa
Selic, esbarra no óbice da Súmula nº 282/STF, uma vez que a matéria
não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias.
3. Não há omissão quanto à tese de prequestionamento implícito, pois
o julgado foi explícito ao registrar que os dispositivos apontados
como violados não foram ventilados no aresto recorrido, o que impede
o conhecimento do recurso especial por falta do indispensável
requisito de admissibilidade.
4. A alegação de que a discussão sobre juros de mora e correção
monetária na origem supriria o prequestionamento foi devidamente
repelida. Cabe ao recorrente demonstrar que a tese jurídica
específica, sob a ótica dos dispositivos federais invocados, foi
efetivamente decidida, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.