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AgRg no HC 202601594600 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1091859
- Registro
- 202601594600
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA DECISÃO QUE CONFIRMOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE CAUSA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sabe-se que a motivação acerca das teses defensivas formuladas no
bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se
traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Assim, as
matérias passíveis de exame no referido momento processual foram
devidamente analisadas, com a finalidade de confirmar o recebimento
da denúncia e refutar as hipóteses de absolvição sumária, devendo as
demais matérias serem debatidas após a devida instrução processual.
2. O magistrado singular entendeu pela ausência das hipóteses de
absolvição sumária listadas no art. 397 do Código de Processo Penal
e confirmou o recebimento da denúncia. Na ocasião, destacou-se que
as alegações defensivas estão diretamente relacionadas ao mérito da
ação e devem ser examinadas no curso da instrução, sem que subtraia
das partes a possibilidade de elucidarem suas teses no ambiente
juridicamente adequado para tanto.
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.