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AgRg no HC 202504581625 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1054018
Registro
202504581625
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MULHER CONDENADA EM REGIME FECHADO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. RECÉM-NASCIDA CUSTODIADA COM A MÃE NA UNIDADE PRISIONAL. FILHO DE CINCO ANOS SEM GUARDA FAMILIAR DEFINIDA. PAI TAMBÉM PRESO. RISCO CONCRETO DE DESAMPARO INFANTIL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A CRIANÇA ESTÁ SOB GUARDA SEGURA. INSUFICIÊNCIA DA ESTRUTURA PRISIONAL PARA SUBSTITUIR OS CUIDADOS MATERNOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR EM REGIME FECHADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. CONCESSÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar à mulher condenada em regime fechado, quando se tratar de mãe de crianças menores de 12 anos, ausente rede familiar ou estatal de apoio, e comprovada a imprescindibilidade de sua presença para assegurar os direitos fundamentais da prole. 2. No caso, a paciente é mãe de duas crianças pequenas, sendo uma recém-nascida e outra com cinco anos, sem familiar conhecido nos autos que exerça guarda legal ou de fato, o que configura risco concreto e imediato de desamparo infantil. O pai também se encontra preso. 3. Ainda que a condenação seja definitiva, não havendo violência ou grave ameaça, e não havendo demonstração de que o retorno ao convívio materno representaria risco atual à criança, prevalece o princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral, nos termos do art. 227 da CF e das Regras de Bangkok. 4. A alegação de que a criança seria "vítima secundária" do crime praticado no lar não se sustenta diante da ausência de provas de risco presente ou reiterado, especialmente após a prisão de ambos os genitores. 5. Constatada a ausência de estrutura familiar ou pública para cuidado adequado dos filhos menores, impõe-se, em nome da dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta da infância, a concessão da prisão domiciliar, podendo ser condicionada à monitoração eletrônica. 6. Ordem concedida.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.