← Jurioteca
REsp 202103090949 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2008094
- Registro
- 202103090949
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E ALCANCE DA NATUREZA ALIMENTAR E
IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que negou provimento e manteve a compensação de
créditos, com óbices de ausência de violação de lei federal,
incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração de
dissídio.
2. A controvérsia envolve arbitramento e cobrança de honorários
advocatícios, em cumprimento de sentença, no qual se deferiu a
compensação de créditos entre exequente e executado.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada,
afirmando a inaplicabilidade do art. 373, II, do Código Civil aos
honorários e reconhecendo a possibilidade de compensação, sobretudo
diante da origem ilícita do crédito contraposto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a expressão
alimentos do art. 373, II, do Código Civil abrange créditos de
natureza alimentar, como honorários advocatícios, para vedar a
compensação; (ii) saber se o art. 373, III, do Código Civil impede a
compensação em razão da impenhorabilidade do crédito; (iii) saber
se o art. 833, caput, IV, do Código de Processo Civil torna
impossível a compensação e afasta qualquer flexibilização fora do §
2º; e (iv) saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça quanto à distinção entre verbas de
natureza alimentar e prestações alimentícias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
conforme a orientação da Corte Especial que distingue verbas de
natureza alimentar de prestações alimentícias, não havendo violação
do art. 373, II, do Código Civil.
6. Incide a Súmula n. 356 do STF, porque o acórdão não examinou
especificamente o art. 373, III, do Código Civil e a omissão não foi
provocada de modo preciso nos embargos de declaração.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar
premissas fáticas reconhecidas na origem (retenção indevida,
antecipação de recebimento), sendo inviável rediscutir tais
circunstâncias sob o fundamento do art. 833, caput, IV, do Código de
Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a
distinção entre verbas de natureza alimentar e prestações
alimentícias afasta a violação do art. 373, II, do Código Civil. 2.
Incide a Súmula n. 356 do STF, porque o art. 373, III, do Código
Civil não foi objeto de apreciação específica nem de embargos de
declaração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o
revolvimento das premissas fáticas para afastar a compensação sob o
argumento de impenhorabilidade do art. 833, caput, IV, do Código de
Processo Civil".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 373, II e III; CPC, art.
833, caput, IV, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
356; STJ, Súmula n. 7; STJ, Recurso especial n. 1.815.055/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
3/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.