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REsp 202103090949 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2008094
Registro
202103090949
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E ALCANCE DA NATUREZA ALIMENTAR E IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que negou provimento e manteve a compensação de créditos, com óbices de ausência de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração de dissídio. 2. A controvérsia envolve arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, em cumprimento de sentença, no qual se deferiu a compensação de créditos entre exequente e executado. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afirmando a inaplicabilidade do art. 373, II, do Código Civil aos honorários e reconhecendo a possibilidade de compensação, sobretudo diante da origem ilícita do crédito contraposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a expressão alimentos do art. 373, II, do Código Civil abrange créditos de natureza alimentar, como honorários advocatícios, para vedar a compensação; (ii) saber se o art. 373, III, do Código Civil impede a compensação em razão da impenhorabilidade do crédito; (iii) saber se o art. 833, caput, IV, do Código de Processo Civil torna impossível a compensação e afasta qualquer flexibilização fora do § 2º; e (iv) saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à distinção entre verbas de natureza alimentar e prestações alimentícias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme a orientação da Corte Especial que distingue verbas de natureza alimentar de prestações alimentícias, não havendo violação do art. 373, II, do Código Civil. 6. Incide a Súmula n. 356 do STF, porque o acórdão não examinou especificamente o art. 373, III, do Código Civil e a omissão não foi provocada de modo preciso nos embargos de declaração. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar premissas fáticas reconhecidas na origem (retenção indevida, antecipação de recebimento), sendo inviável rediscutir tais circunstâncias sob o fundamento do art. 833, caput, IV, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a distinção entre verbas de natureza alimentar e prestações alimentícias afasta a violação do art. 373, II, do Código Civil. 2. Incide a Súmula n. 356 do STF, porque o art. 373, III, do Código Civil não foi objeto de apreciação específica nem de embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o revolvimento das premissas fáticas para afastar a compensação sob o argumento de impenhorabilidade do art. 833, caput, IV, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 373, II e III; CPC, art. 833, caput, IV, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, Recurso especial n. 1.815.055/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.