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REsp 202300512773 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2053590
- Registro
- 202300512773
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE EXAME ONCOLÓGICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo, em ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e
indenização por danos morais.
2. A controvérsia envolve a negativa de cobertura de exame PET/CT
oncológico e de prótese testicular, com pedido de compensação por
danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau obrigou a cobertura do PET/CT e da
prótese e afastou os danos morais.
4. A Corte de origem manteve o dever de cobertura do PET/CT e o
custeio da prótese e reconheceu danos morais de R$ 10.000,00,
elevando os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a amplitude da
cobertura é limitada pelas Diretrizes de Utilização da ANS, com
violação dos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 1º e 4º, III, da
Lei n. 9.961/2000; (ii) saber se houve interpretação contratual
contrária ao equilíbrio atuarial e abusividade em cláusulas
limitativas, com violação dos arts. 47 e 51, IV, do CDC; (iii) saber
se ocorreu ofensa à boa-fé objetiva, com violação do art. 422 do
CC; (iv) saber se a negativa configurou exercício regular de
direito, afastando ato ilícito, responsabilidade civil e dano moral,
com violação dos arts. 186, 188, I, e 927 do CC; (v) saber se o
quantum dos danos morais deve ser reduzido, com violação do art. 944
do CC; e (vi) saber se houve ofensa ao art. 5º, XXXIX, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está
em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao dever de
cobertura de exames e procedimentos no tratamento oncológico, sendo
desinfluente a natureza do rol da ANS nesses casos.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a pretensão de afastar a
conclusão sobre a abusividade da negativa demanda interpretação de
cláusulas contratuais.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão das premissas
peculiares do caso concreto analisadas pelo Tribunal de origem para
condenar a indenizar por danos morais exigiria reexame do acervo
fático-probatório, inclusive para redimensionar o quantum dos danos
morais.
9. O acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.365 do STJ,
segundo o qual a recusa indevida não gera dano moral in re ipsa,
exigindo elementos adicionais, presentes na espécie, sendo caso de
aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
10. O recurso especial não comporta exame de atos normativos
secundários da ANS (DUT/RN), por se tratar de matéria estranha ao
âmbito de interpretação de lei federal.
11. Do art. 5º, XXXIX, da CF não se pode conhecer, por escapar da
competência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a
obrigatoriedade de cobertura de exames e procedimentos no tratamento
oncológico, sendo desinfluente a natureza do rol da ANS. 2. Incide
a Súmula n. 5 do STJ se o pedido recursal demanda interpretação de
cláusulas contratuais para afastar a conclusão de abusividade da
negativa de cobertura. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório,
inclusive quanto à caracterização do dano moral e ao quantum
indenizatório. 4. O recurso especial não comporta análise de atos
normativos secundários da ANS, restrito à interpretação de lei
federal. 5. Do art. 5º, XXXIX, da CF não se pode conhecer, por
incompetência do Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivo
constitucional".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º;
Lei n. 9.961/2000, arts. 1º, 4º, III; CDC, arts. 47, 51, IV; CC,
arts. 186, 188, I, 422, 927, 944; CF, art. 5º, XXXIX; CPC, art. 85,
§11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.
5; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.154.425/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.297.224/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.007/PE,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
11/12/2023; STJ, REsp n. 2.148.585/DF, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.070.253/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AREsp n.
2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 30/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.