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REsp 202504599499 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2248188
- Registro
- 202504599499
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. MARCA. PROTEÇÃO DO PRÉ-USO E
DIREITO DE PRECEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo em apelação na ação inibitória c/c cominatória; o
julgado manteve a improcedência dos pedidos e apenas alterou
honorários.
2. A controvérsia versa sobre abstenção do uso da marca "ILLUSION
SOUND" e expedição de ofício para retomada do perfil no Instagram,
com ajustes técnicos de acesso.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários por equidade.
4. A Corte de origem não conheceu, de ofício, da reconvenção e do
apelo adesivo do réu; conheceu em parte o apelo da autora para fixar
honorários da ação principal em 15% do valor da causa, mantendo a
improcedência dos pedidos inibitório e cominatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489, §1º, III e IV, do CPC por suposta decisão genérica ao
rejeitar embargos de declaração; (ii) saber se o acórdão contrariou
o art. 129, caput e §1º, da Lei n. 9.279/1996 ao mitigar o sistema
atributivo diante do pré-uso do réu; e (iii) saber se houve
julgamento extra petita em ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, §1º, III e IV, do CPC, porque o
acórdão firmou fundamento autônomo e suficiente quanto ao uso
anterior da marca pelo réu desde 2013, tornando desnecessário
enfrentar argumentos incapazes de infirmar essa premissa.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas
fáticas sobre a anterioridade, extensão e continuidade do uso da
marca pelo réu.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do direito de
precedência e da limitação da oponibilidade do registro posterior.
9. Não se configura julgamento extra petita; o acórdão aplicou
qualificação jurídica diversa aos fatos narrados, sem extrapolar os
limites objetivos do pedido, o que é admissível e não gera nulidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das premissas fáticas sobre a anterioridade, extensão e
continuidade do uso da marca pelo réu. 2. Incide a Súmula n. 83 do
STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte sobre direito de precedência e limitação
da oponibilidade do registro. 3. Não há violação do art. 489, §1º,
III e IV, do CPC quando o acórdão apresenta fundamento autônomo e
suficiente para a solução da controvérsia. 4. Não há julgamento
extra petita quando o tribunal aplica enquadramento jurídico diverso
aos fatos, respeitando os limites do pedido, nos termos dos arts.
141 e 492 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, art. 129; CPC,
arts. 85, § 2º e § 11, 141, 489, § 1º, III e IV, e 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.464.975/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.