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REsp 202404052980 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2178656
- Registro
- 202404052980
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÕES REGIDAS PELO CPC/1973. TERMO
INICIAL. FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU DO
TRANSCURSO DE UM ANO. IAC N. 1/STJ. RECURSO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A orientação firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC
n. 1/STJ) estabelece, para causas regidas pelo CPC/1973, que a
prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte
por prazo superior ao da prescrição do direito material e que seu
termo inicial conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do
processo ou, inexistente prazo, do transcurso de um ano, por
aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980.
2. No caso, o arquivamento ocorreu em junho de 2012 sem fixação de
prazo judicial diverso, de modo que o curso da prescrição
intercorrente teve início apenas em junho de 2013, conforme a tese
firmada no IAC.
3. Considerando o prazo decenal aplicável à pretensão executiva, o
requerimento de prosseguimento apresentado em setembro de 2022
impede o reconhecimento da prescrição, pois o prazo somente se
consumaria em 2023.
4. O acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada, ao fixar
o termo inicial na data do arquivamento, devendo ser reformado para
assegurar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
II. Dispositivo
5. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.