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AgRg no HC 202601308302 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1087378
- Registro
- 202601308302
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA TRANSNACIONAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LAVAGEM
DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTINUIDADE DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1. A análise aprofundada da materialidade delitiva e da autoria
demanda exame exauriente de provas, providência incompatível com os
limites cognitivos da ação constitucional.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Foram identificados elementos concretos e idôneos que evidenciam
a inserção da agravante em organização criminosa estruturada,
voltada ao tráfico interestadual e internacional de entorpecentes e
à lavagem de capitais, circunstância que revela sua periculosidade
concreta e justifica a manutenção da custódia cautelar para garantia
da ordem pública, especialmente diante da necessidade de
interromper ou ao menos reduzir a atuação delitiva do grupo
criminoso.
4. Nos crimes de autoria coletiva, a fase cautelar não exige
individualização minuciosa da conduta de cada investigado, bastando
a demonstração de indícios de participação na empreitada criminosa.
5. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a
atuação em organização criminosa configura crime de natureza
permanente, sendo presumida a continuidade delitiva enquanto
persistirem indícios de vinculação ao grupo.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
diante da gravidade real dos fatos e da estrutura hierarquizada da
organização criminosa, cuja dinâmica dificulta o cumprimento efetivo
de restrições alternativas.
8. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão
consumativa, de modo que teses não deduzidas anteriormente não podem
ser apreciadas nesta fase processual.
9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.