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REsp 202504829598 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2248613
Registro
202504829598
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. VERTENTE SUBJETIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Razões de decidir 1."Embora o Código Civil adote, como regra, a teoria da actio nata em sua vertente objetiva (art. 189), a jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação da vertente subjetiva em situações específicas, estabelecendo que o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de sua extensão" (AgInt no AREsp n. 2.989.735/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório, aplicou a teoria da actio nata em seu viés subjetivo para concluir que o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória ocorreu apenas em 2017 com a ciência da revenda do imóvel a terceiros. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Negado provimento ao recurso.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.