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REsp 202504829598 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2248613
- Registro
- 202504829598
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. VERTENTE
SUBJETIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. Razões de decidir
1."Embora o Código Civil adote, como regra, a teoria da actio nata
em sua vertente objetiva (art. 189), a jurisprudência desta Corte
Superior admite a aplicação da vertente subjetiva em situações
específicas, estabelecendo que o prazo prescricional somente se
inicia quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena
ciência da lesão e de sua extensão" (AgInt no AREsp n. 2.989.735/RS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026,
DJEN de 23/3/2026).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, amparado no acervo
fático-probatório, aplicou a teoria da actio nata em seu viés
subjetivo para concluir que o termo inicial da prescrição da
pretensão indenizatória ocorreu apenas em 2017 com a ciência da
revenda do imóvel a terceiros. O recurso especial não comporta exame
de questões que impliquem revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
II. Dispositivo
3. Negado provimento ao recurso.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.