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REsp 202504582902 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2245497
- Registro
- 202504582902
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO. CONSORCIADO DESISTENTE.
SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A restituição dos valores ao consorciado desistente não é
imediata, mas devida em até 30 dias após o encerramento do grupo ou
contemplação, com correção monetária desde cada desembolso e juros
moratórios a partir do 31º dia, em conformidade com o Tema 312/STJ e
a Súmula 35/STJ.
II. Dispositivo
3. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.