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AgRg nos EDcl nos EAREsp 202402147107 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2667510
- Registro
- 202402147107
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-06-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR APÓS JUÍZO POSITIVO DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICO.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, após
anterior juízo positivo de admissibilidade.
2. Fatos e fundamentos relevantes. O Agravante sustenta direito
processual adquirido ao julgamento colegiado em razão da prévia
admissibilidade, invocando os arts. 266-C e 267 do RISTJ e alegando
violação aos princípios da colegialidade, do contraditório, da
segurança jurídica e do juiz natural. No mérito, aponta dissídio
sobre: (i) o tratamento jurídico da dúvida entre dolo eventual e
culpa consciente, defendendo desclassificação para modalidade
culposa; e (ii) excesso de linguagem em acórdão que teria atribuído
elemento volitivo de forma categórica, com potencial influência ao
Conselho de Sentença.
3. Decisão agravada. Indeferimento liminar dos embargos de
divergência por ausência de identidade fática e jurídica entre
acórdãos confrontados e por demandar reexame de matéria
fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prévia
admissibilidade dos embargos de divergência gera preclusão ou
direito adquirido ao julgamento colegiado, impedindo indeferimento
liminar posterior; (ii) saber se a decisão monocrática de
indeferimento liminar, prevista no RISTJ, viola o princípio da
colegialidade; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto,
nos termos dos arts. 266 e 255 do RISTJ, quanto ao critério jurídico
para a dúvida entre dolo eventual e culpa consciente e quanto ao
excesso de linguagem, à luz da vedação de reexame fático-probatório
(Súmula 7 do STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O juízo inicial de admissibilidade dos embargos de divergência é
provisório e realizado em cognição sumária, podendo ser reexaminado
após as manifestações no contraditório e o parecer ministerial, sem
gerar preclusão ou direito adquirido ao julgamento colegiado.
6. O art. 266-C do RISTJ autoriza o indeferimento liminar dos
embargos de divergência quando ausentes os requisitos regimentais,
mesmo após juízo positivo de admissibilidade; o art. 267 do RISTJ
pressupõe a subsistência dos requisitos e não impede o controle
posterior do cabimento pelo Relator.
7. Não há violação ao princípio da colegialidade, pois a decisão
monocrática de indeferimento se submete ao controle do órgão
colegiado por meio de agravo regimental, como verificado no caso.
8. Inexiste identidade fática e jurídica entre os acórdãos
confrontados: a referência à competência do Tribunal do Júri
decorreu de circunstâncias concretas e de lastro probatório mínimo
reconhecido nas instâncias ordinárias; a revisão desse entendimento
demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
9. Não se caracteriza excesso de linguagem quando o acórdão se
limita a mencionar elementos constantes dos autos para demonstrar a
existência de lastro mínimo da imputação, sem emitir juízo de
certeza acerca do elemento subjetivo nem inovar no quadro fático.
10. Embargos de divergência destinam-se à uniformização de teses
jurídicas divergentes em situações substancialmente equivalentes,
não se prestando à revisão da justiça da decisão aplicada ao caso
concreto; a semelhança genérica (acidente de trânsito com resultado
morte e discussão sobre dolo eventual) não basta para configurar
dissídio nos moldes regimentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Tese de julgamento:
1. O juízo de admissibilidade inicial dos embargos de divergência é
provisório e pode ser revisto após o contraditório, não gerando
direito adquirido ao julgamento colegiado. 2. O Relator pode
indeferir liminarmente embargos de divergência manifestamente
inadmissíveis com base no art. 266-C do RISTJ, ainda que previamente
admitidos. 3. A decisão monocrática de indeferimento não viola a
colegialidade, por estar sujeita a controle por agravo regimental.
4. A ausência de identidade fática e jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 5. É
inviável, em recurso especial, reexaminar conjunto
fático-probatório para rediscutir a manutenção da pronúncia quanto à
dúvida entre dolo eventual e culpa consciente, ante o óbice da
Súmula 7 do STJ. 6. Não há excesso de linguagem quando o acórdão
apenas aponta elementos dos autos para evidenciar lastro mínimo da
imputação, sem juízo de certeza nem inovação fática.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 255, 266, 266-C e 267;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.