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EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202402618307 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2693464
- Registro
- 202402618307
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO QUESTÃO DE
ORDEM. JULGAMENTO REALIZADO APESAR DE ANTERIOR DEFERIMENTO DE
RETIRADA DE PAUTA. NULIDADE POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO
CONTRADITÓRIO E À SEGURANÇA JURÍDICA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO
DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. À luz do princípio da fungibilidade, é possível receber os
embargos de declaração como questão de ordem, quando veiculam
matéria processual relacionada à regularidade do trâmite e à
observância de determinações pretéritas do órgão julgador.
2. Configura nulidade o julgamento realizado após deferimento
expresso de retirada de pauta, sem revogação do ato, nova inclusão
ou prévia intimação, por contrariar o devido processo legal, o
contraditório e a segurança jurídica.
3. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
necessidade de anular julgamentos proferidos em descompasso com
decisão anterior de retirada de pauta, com restauração do processo
ao ponto do vício (AgRg no AREsp 2.833.761/RS; EDcl no AgInt no
AgInt no REsp 1.985.497/PR; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp
1.903.905/AM).
4. Embargos de declaração recebidos como questão de ordem para
anular o acórdão e determinar o retorno dos autos à Relatoria, a fim
de proceder a nova análise do recurso indevidamente julgado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.