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EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202402618307 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2693464
Registro
202402618307
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-03-17
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO REALIZADO APESAR DE ANTERIOR DEFERIMENTO DE RETIRADA DE PAUTA. NULIDADE POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À SEGURANÇA JURÍDICA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. À luz do princípio da fungibilidade, é possível receber os embargos de declaração como questão de ordem, quando veiculam matéria processual relacionada à regularidade do trâmite e à observância de determinações pretéritas do órgão julgador. 2. Configura nulidade o julgamento realizado após deferimento expresso de retirada de pauta, sem revogação do ato, nova inclusão ou prévia intimação, por contrariar o devido processo legal, o contraditório e a segurança jurídica. 3. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de anular julgamentos proferidos em descompasso com decisão anterior de retirada de pauta, com restauração do processo ao ponto do vício (AgRg no AREsp 2.833.761/RS; EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1.985.497/PR; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.903.905/AM). 4. Embargos de declaração recebidos como questão de ordem para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos à Relatoria, a fim de proceder a nova análise do recurso indevidamente julgado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.