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REsp 202302138444 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2080623
- Registro
- 202302138444
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA
EM URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que, em ação de tratamento médico-hospitalar, manteve o
reembolso de despesas e afastou os danos morais.
2. A controvérsia diz respeito à negativa de cobertura de cirurgia
de urgência (apendicectomia) durante alegado período de carência,
com pedido de reembolso e indenização por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para condenar a
parte requerida ao reembolso e a danos morais.
4. A Corte de origem manteve o reembolso por reconhecer urgência
como exceção à carência e afastou os danos morais por mero
desentendimento contratual. Os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão e falta de fundamentação; (ii)
saber se houve violação do art. 371 do CPC por ausência de indicação
das razões de convencimento sobre "mero dissabor"; (iii) saber se
houve violação dos arts. 186 e 927 do CC 6º, VI, 14, e 76, IV, b, do
CDC pela recusa indevida em urgência; (iv) saber se houve violação
dos arts. 12, V, c, e 35-C da Lei n. 9.656/1998 quanto à carência e
cobertura em emergência; (v) saber se houve violação dos arts. 4º,
parágrafo único, a, 5º e 7º do ECA por desatendimento de prioridade
absoluta; (vi) saber se houve violação dos arts. 374, I, e 375 do
CPC sobre fato notório e regras de experiência; e (vii) saber se a
decisão divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
quanto ao dano moral in re ipsa em recusa de cobertura em urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque as
alegações de violação dos arts. 4º, parágrafo único, a, 5º e 7º do
ECA e 76, IV, b, do CDC não foram apreciadas pelo acórdão da
apelação e pelo dos embargos de declaração.
7. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e 371 do CPC,
pois o acórdão recorrido examinou, de forma clara e objetiva, as
razões para afastar os danos morais, concluindo pela inexistência de
violação de direitos da personalidade e pelo mero descumprimento
contratual.
8. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça ao afastar os danos morais em recusa indevida de
cobertura a beneficiário menor, em situação de urgência, impondo-se
a reforma do julgado para reconhecer a indenização por danos morais,
nos termos da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento:"1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando as
teses de violação de dispositivos legais não são apreciadas no
acórdão da apelação e no dos embargos de declaração. 2. Não ocorre
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão expõe
fundamentos claros e suficientes sobre a controvérsia. 3. Reforma-se
o acórdão que não está em sintonia com a jurisprudência do STJ de
ser devida a indenização por danos morais em caso de urgência".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 371, 374, I, 375, 489 e 1.022; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts.
6º, VI, 14 e 76, IV, b; Lei n. 9.656/1998, arts. 12, V, c, e 35-C;
ECA, arts. 4º, parágrafo único, a, 5º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.
211; STJ, AREsp n. 3.057.816/MG, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
2.791.205/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.840.133/RN, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.163.872/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.075.949/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.962/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.988/RN, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.