← Jurioteca

REsp 202401324750 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2139820
Registro
202401324750
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE LEILOEIRO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SE É DEVIDA COMISSÃO SEM ARREMATAÇÃO QUANDO HÁ PAGAMENTO APÓS A INCLUSÃO EM HASTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve decisão determinando o pagamento da comissão do leiloeiro. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial em que houve inclusão de bem em hasta e posterior pagamento do débito antes da realização do leilão, com fixação de comissão ao leiloeiro. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo e manteve a comissão do leiloeiro com base no art. 12, § 3º, da Resolução n. 14/2019 do TJRN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comissão do leiloeiro é devida sem arrematação, à luz do art. 884, parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 884, parágrafo único, do CPC, pois a comissão do leiloeiro é vinculada à arrematação e, inexistente a alienação judicial, é indevida, subsistindo apenas o ressarcimento de despesas comprovadas. 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante do provimento do recurso especial por violação legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A comissão do leiloeiro somente é devida quando efetivamente realizada a hasta pública, com arrematação, sendo indevida sem a alienação judicial, conforme o art. 884, parágrafo único, do CPC. 2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial em razão do provimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 884, parágrafo único; Decreto n. 21.981/1932, arts. 24, parágrafo único, e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.984.186/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022; STJ, REsp n. 1.179.087/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.