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CC 202502991741 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215326
- Registro
- 202502991741
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-06-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA. GUARDA. DOMICÍLIO E CONVIVÊNCIA DE FILHOS MENORES.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE DOMICÍLIO. SÚMULA N. 383 DO STJ. INCIDÊNCIA
NÃO AUTOMÁTICA. PREVENÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONFLITO
CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE COLATINA/ES.
I. CASO EM EXAME
Conflito positivo de competência suscitado para definir o juízo
competente para processar e julgar controvérsias relativas à guarda,
ao domicílio e à convivência de filhos menores, envolvendo o Juízo
de Direito da 1ª Vara de Família de Manaus/AM e o Juízo da 1ª Vara
de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES.
A controvérsia tem origem em ação de divórcio cumulada com
reconhecimento de união estável, partilha de bens, fixação de guarda
e regulamentação de convivência, em curso no Juízo de Colatina/ES e
em ação superveniente de modificação de guarda com estabelecimento
de domicílio ajuizada em Manaus/AM.
Foi concedida tutela provisória para suspender a decisão do Juízo de
Colatina/ES que decretara a busca e apreensão dos menores,
mantendo-se, provisoriamente, a residência das crianças com a
genitora em Manaus/AM e designando-se o juízo amazonense para
resolver medidas urgentes relativas aos interesses dos menores.
O voto-vista diverge do Relator para declarar competente o Juízo da
1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES, por se tratar
de juízo prevento, que acompanha há anos a dinâmica familiar e
perante o qual já tramitava a ação relativa à guarda e à convivência
dos menores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a alteração
superveniente do domicílio dos menores para Manaus/AM, realizada
unilateralmente pela genitora, sem anuência do outro genitor e sem
autorização judicial prévia, desloca a competência do juízo prevento
de Colatina/ES para o foro do novo domicílio das crianças.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Súmula n. 383 do STJ estabelece que a competência para processar e
julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro
do domicílio de quem detém a guarda, mas essa orientação não tem
incidência automática e deve ser interpretada conforme as
peculiaridades do caso concreto.
A alteração unilateral do domicílio dos menores, sem consenso entre
os genitores e sem autorização judicial, não configura fato neutro
ou juridicamente consolidado apto a deslocar a competência,
sobretudo quando ocorrida em contexto de litígio de guarda já
submetido a juízo prevento.
O art. 8º da Lei n. 12.318/2010 dispõe que a alteração de domicílio
da criança ou do adolescente é irrelevante para a determinação da
competência relacionada ao direito de convivência familiar, salvo se
decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
O art. 1.634, V, do Código Civil atribui a ambos os pais o
poder-dever de conceder ou negar consentimento para a mudança de
residência permanente dos filhos para outro município.
Os arts. 43 e 59 do Código de Processo Civil reforçam a perpetuação
da competência e a prevenção, enquanto o art. 5º do mesmo diploma e
o art. 187 do Código Civil impedem que conduta controvertida ou
potencialmente abusiva seja utilizada para escolha artificial do
órgão jurisdicional competente.
O melhor interesse da criança não se reduz ao local em que ela
passou a residir, abrangendo estabilidade emocional, preservação dos
vínculos parentais, continuidade da rede afetiva e escolar, escuta
qualificada e aptidão do juízo para decidir com base no conhecimento
acumulado da realidade familiar.
As alegações de violência doméstica devem ser apuradas de forma
integral, séria e qualificada, com observância do Protocolo para
Julgamento com Perspectiva de Gênero, mas o acervo documental
reunido no conflito não demonstra, nesta fase, que a mudança de
domicílio tenha decorrido de violência de gênero em grau suficiente
para justificar o deslocamento da competência.
A existência de elementos processualmente relevantes sobre possível
alienação parental deve ser examinada pelo juízo natural da causa,
sem que isso importe antecipação de juízo de mérito sobre guarda,
convivência, violência doméstica ou alienação parental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Conflito positivo de competência conhecido para declarar competente
o Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES
para apreciar e decidir as questões atinentes à guarda, ao domicílio
e à convivência dos menores, sem prejuízo da adoção das
providências protetivas e instrumentais urgentes que reputar
cabíveis.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 383 do STJ não tem incidência
automática quando o novo domicílio do menor decorre de alteração
unilateral, sem anuência do outro genitor e sem autorização judicial
prévia. 2. A alteração unilateral de domicílio da criança ou do
adolescente é irrelevante para a definição da competência relativa
ao direito de convivência familiar, salvo se fundada em consenso dos
genitores ou em decisão judicial. 3. Em conflito relativo à guarda,
ao domicílio e à convivência de filhos menores, deve prevalecer o
juízo prevento que acompanha há anos a dinâmica familiar, quando
essa solução melhor resguardar o interesse das crianças. 4. As
alegações de violência doméstica e de alienação parental devem ser
apuradas pelo juízo competente, sem deslocamento automático da
competência na via estreita do conflito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 43, 59 e 955; CC,
arts. 187 e 1.634, V; Lei n. 12.318/2010, arts. 2º e 8º; Lei n.
11.340/2006, art. 14-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 383; STJ, CC n.
128.698/MT, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em
11/3/2015; STJ, REsp n. 2.106.115/BA, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.