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AgRg no AREsp 202501378905 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2914701
- Registro
- 202501378905
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORAÇÃO POR
OUTROS ELEMENTOS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA
RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A via do recurso especial não admite o reexame do acervo
fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), mas comporta a revaloração
jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido,
quando prescindível o revolvimento das provas.
2. Nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima,
sobretudo criança, possui especial relevância, desde que em harmonia
com outros elementos de convicção colhidos sob o crivo do
contraditório.
3. No caso, os relatos infantis acerca de tentativa de toque nos
seios, aliados às declarações da genitora e da vizinha sobre o
recorrido saindo do quarto com o zíper da calça aberto, bem como ao
depoimento da irmã sobre conduta semelhante pretérita, compõem
conjunto probatório coeso e suficiente.
4. Eventuais desacordos narrativos, próprias de relatos infantis,
não constituem contradições substanciais capazes de afastar a
validade do depoimento quando constituem percepções temporais
naturais em fatos traumáticos, conforme precedentes.
5. É prescindível a realização de exame pericial em crimes que, por
sua natureza, não deixam vestígios, o que também ocorre quando
existente prova oral firme e corroborada por elementos
independentes.
6. Agravo regimental provido; recurso especial provido para reformar
o acórdão da origem e restabelecer a sentença condenatória.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.