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AgRg no AREsp 202501378905 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2914701
Registro
202501378905
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-04-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/04/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A via do recurso especial não admite o reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), mas comporta a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, quando prescindível o revolvimento das provas. 2. Nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, sobretudo criança, possui especial relevância, desde que em harmonia com outros elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório. 3. No caso, os relatos infantis acerca de tentativa de toque nos seios, aliados às declarações da genitora e da vizinha sobre o recorrido saindo do quarto com o zíper da calça aberto, bem como ao depoimento da irmã sobre conduta semelhante pretérita, compõem conjunto probatório coeso e suficiente. 4. Eventuais desacordos narrativos, próprias de relatos infantis, não constituem contradições substanciais capazes de afastar a validade do depoimento quando constituem percepções temporais naturais em fatos traumáticos, conforme precedentes. 5. É prescindível a realização de exame pericial em crimes que, por sua natureza, não deixam vestígios, o que também ocorre quando existente prova oral firme e corroborada por elementos independentes. 6. Agravo regimental provido; recurso especial provido para reformar o acórdão da origem e restabelecer a sentença condenatória.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.