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AgRg no HC 202600326581 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1070513
- Registro
- 202600326581
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR PARA MÃE DE
CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. ARTS. 318, V, E 318-A DO CPP. HC
COLETIVO N. 143.641/SP DO STF. IMPRESCINDIBILIDADE PRESUMIDA.
GRAVIDADE CONCRETA SEM EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A legislação processual penal, notadamente os arts. 318, V, e
318-A do CPP, interpretada em consonância com o HC coletivo n.
143.641/SP do Supremo Tribunal Federal, assegura a substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar à gestante e à mãe de
criança menor de 12 anos, ressalvadas as hipóteses legais de crimes
praticados com violência ou grave ameaça, contra descendentes, ou
situações excepcionalíssimas devidamente motivadas.
2. A imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida pela lei
para incidência do art. 318, V, do CPP, sendo desnecessária a
comprovação de exclusividade dos cuidados ou de desamparo das
crianças nas hipóteses de segregação cautelar, conforme orientação
desta Corte Superior de Justiça.
3. Não se admite, no âmbito do art. 318, V, do CPP, critério
restritivo não previsto em lei, como a exigência de demonstração de
que a mãe seja a única responsável pelos cuidados dos filhos, ou a
circunstância de a custodiada não se encontrar - momentaneamente -,
por ocasião da prisão em flagrante, no mesmo estado de residência
das crianças, porquanto tais elementos não descaracterizam,
isoladamente, o vínculo parental nem afastam a presunção legal de
imprescindibilidade.
4. O afastamento da prisão domiciliar demanda fundamentação idônea e
casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade
da presença da mãe, sob pena de violação do art. 318, V, do CPP, na
linha do entendimento desta Corte Superior.
5. No caso, embora as instâncias ordinárias tenham registrado que as
filhas da agravante estão sob os cuidados da avó materna e que, no
momento da prisão em flagrante, a custodiada não se encontrava no
estado de residência das menores, tais circunstâncias não
configuram, por si sós, situação excepcionalíssima apta a afastar o
benefício legal, mormente quando o delito imputado não envolveu
violência ou grave ameaça nem foi praticado contra descendentes.
6. A apreensão de aproximadamente 2 kg de maconha em tabletes, 0,978
kg de haxixe fracionado em 10 porções e 50 g de maconha embalada,
transportados em ônibus interestadual, embora evidencie gravidade
concreta e autorize a custódia para garantia da ordem pública, não
constitui, isoladamente, excepcionalidade suficiente para obstar a
aplicação do art. 318, V, c/c o art. 318-A do CPP, prevalecendo a
proteção integral da criança e a presunção de imprescindibilidade
dos cuidados maternos, ausentes os óbices legais.
7. Agravo regimental provido para substituir a prisão preventiva por
prisão domiciliar, sem prejuízo da imposição concomitante de
medidas cautelares do art. 319 do CPP, a critério do Juízo de
primeiro grau.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.