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CC 202600055740 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
218817
Registro
202600055740
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. EXCLUSÃO SUPERVENIENTE DE ENTE PÚBLICO ESTADUAL DO POLO PASSIVO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. IRRELEVÂNCIA PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRORROGAÇÃO. ART. 65 DO CPC. INÉRCIA DAS PARTES. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA N. 33/STJ. MANUTENÇÃO DO JUÍZO EM QUE ESTABILIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO. 1. Conflito negativo de competência suscitado após o reconhecimento da prescrição da pretensão em face de ente estatal, com sua consequente exclusão do polo passivo e remessa dos autos ao juízo de origem. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de modificação da competência jurisdicional em razão de decisão superveniente que extingue o feito, com resolução do mérito, em relação à Fazenda Pública. 3. A competência territorial, de natureza relativa, prorroga-se quando não arguida no momento oportuno, nos termos do art. 65 do CPC, operando-se a preclusão, inclusive pro judicato, com a estabilização da jurisdição. 4. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme orientação consolidada desta Corte (Súmula n. 33/STJ), sendo inviável a rediscussão da competência após o regular desenvolvimento do processo. 5. O reconhecimento da prescrição constitui matéria de mérito (art. 487, inciso II, do CPC), desprovida de aptidão para alterar a competência já fixada, por não se tratar de pressuposto processual ou condição da ação. 6. A exclusão superveniente do ente público do polo passivo, fundada em prescrição, não afasta a competência do juízo em que se estabeleceu validamente a relação processual. 7. Existência, ademais, de pedido de natureza declaratória (nulidade de ato jurídico praticado em serventia extrajudicial localizada no Estado de Rondônia), a reforçar a pertinência da manutenção da competência do juízo suscitado. 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho/RO, o suscitado, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.