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AREsp 202500801814 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2877358
Registro
202500801814
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO OPERACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O consórcio operacional de transporte coletivo, ainda que desprovido de personalidade jurídica, possui personalidade judiciária e legitimidade passiva para responder por danos decorrentes da prestação de serviço público de transporte, em solidariedade com as empresas consorciadas. 2. O valor da indenização por danos morais e o percentual de honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente podem ser revistos em recurso especial quando se revelarem manifestamente irrisórios ou exorbitantes, hipótese em que não incide a Súmula 7/STJ. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige a caracterização de embargos de declaração manifestamente protelatórios, não se configurando pela mera utilização do recurso para suscitar omissão ou viabilizar prequestionamento. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.