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EREsp 202200997446 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1995880
Registro
202200997446
Classe
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-06-10
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXAME. DESCABIMENTO. I. Hipótese em exame 1. Embargos de divergência em recurso especial opostos no curso de embargos de terceiro em que se discute a caracterização de fraude à execução. II. Questões em discussão 2. Verificar (i) se estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal e, sucessivamente, (ii) se o entendimento constante no acórdão embargado diverge das conclusões alcançadas nos acórdãos alçados à condição de paradigmas. III. Razões de decidir 3. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação do dissenso jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas. 4. Tratando os acórdãos confrontados de questões jurídicas essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na presente via. 5. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, por incidência da Súmula 315/STJ, revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Embargos de divergência não conhecidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.