← Jurioteca
EREsp 202200997446 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1995880
- Registro
- 202200997446
- Classe
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-06-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. FRAUDE À
EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. REGRA
TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXAME. DESCABIMENTO.
I. Hipótese em exame
1. Embargos de divergência em recurso especial opostos no curso de
embargos de terceiro em que se discute a caracterização de fraude à
execução.
II. Questões em discussão
2. Verificar (i) se estão presentes os requisitos de admissibilidade
recursal e, sucessivamente, (ii) se o entendimento constante no
acórdão embargado diverge das conclusões alcançadas nos acórdãos
alçados à condição de paradigmas.
III. Razões de decidir
3. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à
comprovação do dissenso jurisprudencial, por meio da realização do
cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual
entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas.
4. Tratando os acórdãos confrontados de questões jurídicas
essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a
ser sanado na presente via.
5. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, por incidência
da Súmula 315/STJ, revela-se inviável rever, em embargos de
divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do
recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Embargos de divergência não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.