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HC 202504083529 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1045320
Registro
202504083529
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. MIGRAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. PERDA POR AUSÊNCIA SUPERIOR A DOIS ANOS. TUTELA DE URGÊNCIA INVIÁVEL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, contra ato de Tribunal Regional Federal que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação ordinária destinada a suspender ato administrativo que decretou a perda de Autorização de Residência de estrangeiro, com notificação para deixar o país voluntariamente ou regularizar a situação migratória no prazo de 60 dias, sob pena de deportação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se a saber se é cabível tutela de urgência para suspender os efeitos de ato administrativo que decretou a perda de Autorização de Residência de estrangeiro, determinando a sua notificação para deixar o país voluntariamente ou regularizar sua situação migratória no prazo improrrogável de 60 dias, sob pena de deportação. III. Razões de decidir 4. O procedimento administrativo de perda da autorização de residência observou o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com os arts. 135, III, e 137, do Decreto nº 9.199/2017. 5. A ausência do país por período superior a dois anos, sem justificativa, autoriza a decretação da perda da autorização de residência (art. 135, III, do Decreto nº 9.199/2017); no caso, comprovou-se ausência por quase dez anos, sem apresentação de documentação idônea que comprove união estável atualizada. 6. Inexistente ilegalidade no ato administrativo e ausentes fumus boni iuris e periculum in mora, não se justifica a excepcional tutela de urgência pleiteada. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.