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REsp 202503284787 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2230135
- Registro
- 202503284787
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPORTUNAÇÃO
SEXUAL. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIES DIVERSAS
DE CRIMES. AUSENTE AS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO E LUGAR DE EXECUÇÃO
DOS DELITOS. ACÓRDÃO REFORMADO.
1. Os crimes de estupro de vulnerável e importunação sexual não se
alinham, sob o prisma da tutela penal, como crimes da mesma espécie:
o estupro de vulnerável tutela a intangibilidade sexual e o
desenvolvimento da personalidade de menores de 14 anos, com
presunção de violência em qualquer ato libidinoso, ao passo que a
importunação sexual protege a liberdade/autonomia sexual da vítima,
sem presunção legal de violência, o que afasta a identidade típica
exigida pelo art. 71 do Código Penal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente
no julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos
(Tema n. 1.202), consolidou entendimento de que não é possível
reconhecer continuidade delitiva entre estupro de vulnerável e
estupro qualificado por violência ou grave ameaça, justamente por
tutelarem bens jurídicos distintos, orientação que, por analogia,
reforça a inviabilidade de continuidade delitiva entre estupro de
vulnerável e importunação sexual.
3. Ainda que se cogitasse, em tese, de eventual aproximação entre os
tipos, o caso concreto não preenche os requisitos objetivos da
continuidade delitiva, pois os crimes foram praticados em períodos
amplamente distintos - estupro de vulnerável em 2020 e importunação
sexual ao longo de 2021 - com intervalo superior ao parâmetro
temporal usualmente adotado pela jurisprudência (cerca de 30 dias),
relativizado apenas em hipóteses específicas que não se verificam
nos autos.
4. Igualmente não se constatam condições semelhantes de lugar e modo
de execução: o estupro de vulnerável ocorreu na cidade de Cabo
Frio, aproveitando-se o agente de momentos em que entrava no mar com
a vítima, enquanto a importunação sexual se deu em outro município
(Petrópolis), na residência da vítima e na residência do acusado, em
contexto fático distinto, o que impede considerar os atos
subsequentes como continuação natural dos primeiros.
5. Ausentes, portanto, tanto a identidade de espécie entre os
delitos quanto as condições semelhantes de tempo, lugar e modo de
execução exigidas pelo art. 71 do Código Penal, mostra-se indevido o
reconhecimento de continuidade delitiva entre estupro de vulnerável
e importunação sexual, devendo incidir a regra do concurso material
do art. 69 do Código Penal, tal como estabelecido na sentença de
primeiro grau.
6. Recurso especial provido, nos termos do dispositivo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.