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REsp 202500532637 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2198283
- Registro
- 202500532637
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. TORTURA-CASTIGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE
LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER. DESCABIMENTO. RELAÇÃO
PREEXISTENTE DE UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO DE PODER EM CONTEXTO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA SUBMISSÃO DA VÍTIMA
EM RELAÇÃO AO RÉU. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. ACÓRDÃO REFORMADO.
1. O delito de tortura-castigo, previsto no art. 1º, II, da Lei n.
9.455/1997, é crime próprio que exige relação de guarda, poder ou
autoridade, que pode decorrer não apenas de previsão legal, mas
também de relação jurídica preexistente e de situação fática em que
o agente detenha, no momento dos fatos, domínio sobre a liberdade e
a integridade física da vítima.
2. O conjunto probatório evidenciou que, embora existente vínculo
informal de união estável, a vítima se encontrava em estado de
subordinação e verdadeira subjugação em relação ao recorrido,
submetida a agressões reiteradas, controle de saídas, isolamento
social e permanência forçada na residência, circunstâncias que
revelam posição de poder do agente e configuram, em análise fática,
deveres de cuidado, proteção e vigilância típicos de posição de
garante.
3. A exigência de que a relação de poder, para fins de incidência do
art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, decorra exclusivamente de
posição de garante formalmente prevista em lei não se harmoniza com
a finalidade da norma de combate à tortura, esvaziaria a proteção
conferida a vítimas submetidas a domínio fático intenso e implicaria
proteção deficiente de mulheres em contexto de violência doméstica,
em afronta ao sistema protetivo inaugurado pela Lei n. 11.340/2006.
4. Reconhecida, no caso concreto, a existência de relação de poder
entre o recorrido e a vítima, decorrente tanto do vínculo de união
estável quanto da situação fática de domínio sobre sua liberdade e
integridade física, mostra-se configurado o crime de
tortura-castigo, impondo-se o afastamento da desclassificação
operada pelo Tribunal de origem e o restabelecimento da condenação
de primeiro grau com base no art. 1º, II, § 3º, da Lei n.
9.455/1997.
5. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.