← Jurioteca
PExt no AgRg no HC 202404153579 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 957947
- Registro
- 202404153579
- Classe
- PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ART.
580 DO CPP. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO DO
CORRÉU. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL EVIDENCIADA. EXTENSÃO DEFERIDA.
I. Caso em exame
1. Pedido de extensão, com fundamento no art. 580 do Código de
Processo Penal, visando estender os efeitos de ordem concedida em
agravo regimental no habeas corpus ao corréu, para absolver o
requerente da imputação de latrocínio tentado na mesma ação penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal para a extensão
de decisão proferida em favor de corréu, por se tratar de motivos
não exclusivamente pessoais e diante da identidade
fático-processual.
III. Razões de decidir
3. O art. 580 do Código de Processo Penal autoriza a extensão dos
efeitos de decisão proferida em favor de um corréu aos demais quando
fundada em motivos não exclusivamente pessoais e demonstrada a
identidade fático-processual.
4. O corréu foi absolvido por esta Corte em razão da nulidade
absoluta do reconhecimento pessoal e fotográfico, o qual foi
contaminado por viés cognitivo após exposição midiática, marcado
pelo extravio de peças procedimentais na fase inquisitiva e
realizado em inobservância ao artigo 226 do Código de Processo
Penal.
5. O requerente foi processado e condenado na exata mesma Ação Penal
(n. 0073479-85.2014.8.26.0050). O fato originário e o acervo
probatório que fundamentaram ambas as condenações são rigorosamente
os mesmos, consubstanciados unicamente na palavra da vítima e no
reconhecimento viciado, não havendo provas materiais ou testemunhais
autônomas de autoria.
6. Inexistentes provas materiais ou testemunhais independentes aptas
a corroborar a autoria, a confirmação do reconhecimento em juízo
não sana o vício originário nem supre a deficiência probatória.
7. Por se tratar de nulidade objetiva que contamina o cerne da
persecução penal de forma indivisível para os identificados no mesmo
ato irregular, impõe-se a extensão da absolvição ao requerente, com
fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, incidindo
o princípio in dubio pro reo.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Pedido de extensão deferido, com
concessão de ordem de habeas corpus de ofício para absolver o
requerente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.