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AgRg no AREsp 202600119222 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3149002
- Registro
- 202600119222
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI.
QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A
DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. ART. 593, III, "D", DO CPP. SOBERANIA DOS
VEREDICTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de
homicídio qualificado, com fundamento no art. 121, § 2º, II e IV, do
Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à
apelação defensiva apenas para afastar a valoração negativa da
conduta social e redimensionar a pena para 18 anos e 9 meses de
reclusão. Foram mantidos a condenação, as qualificadoras e a
valoração negativa da personalidade.
3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 59
do Código Penal e 593, III, "d", do Código de Processo Penal. A
defesa sustentou ausência de suporte probatório para as
qualificadoras e inidoneidade da valoração negativa da
personalidade. O recurso foi inadmitido na origem pela incidência da
Súmula nº 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia dos autos consiste em saber se o afastamento das
qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a
defesa da vítima exige reexame do conjunto fático-probatório, bem
como se a negativação da personalidade foi fundamentada de forma
idônea. Discute-se, ainda, se cabível, na hipótese, o reconhecimento
da atenuante da confissão espontânea, com o consequente
redimensionamento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem assentou, a partir de elementos concretos
dos autos, notadamente da prova oral produzida em plenário, que o
reconhecimento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que
impossibilitou a defesa da vítima encontra suporte no conjunto
probatório, destacando, quanto à primeira, a desproporção entre a
discussão travada em torno da guarda da criança e a reação homicida
do acusado; e quanto à segunda, a atuação súbita e inesperada do
agente, que, segundo os relatos testemunhais acolhidos no acórdão,
permaneceu calado durante a discussão e, no momento em que a vítima
já se retirava do local, aproximou-se repentinamente, segurou-lhe o
braço e efetuou os disparos, circunstâncias tidas como reveladoras
do elemento surpresa.
6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
existência de lastro probatório mínimo para as qualificadoras
exigiria reapreciação de fatos e provas. Incidência, na hipótese, da
Súmula nº 7/STJ.
7. A cassação do julgamento do Tribunal do Júri, com fundamento no
art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, somente se
justifica quando a decisão dos jurados se mostrar dissociada das
provas dos autos. Não cabe ao Tribunal togado substituir a opção do
Conselho de Sentença quando houver versão probatória plausível
acolhida pelos jurados.
8. A revisão da dosimetria pelo STJ é admissível apenas em caso de
inobservância dos parâmetros legais ou de desproporcionalidade
manifesta. No caso, a personalidade foi negativada com base em
elementos individualizados indicados pelas instâncias ordinárias,
referentes à forma de agir no delito e à permanência do réu oculto
da Justiça por mais de 20 anos.
9. A tese relativa à atenuante da confissão espontânea não foi
deduzida no recurso especial nem no agravo em recurso especial. A
invocação apenas no agravo regimental configura inovação recursal,
não sendo passível de conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.