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AREsp 202502750109 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3000062
Registro
202502750109
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:17/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. INVALIDADE. TESES VINCULANTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PROVA IRREPETÍVEL. CONTAMINAÇÃO DA MEMÓRIA. RECONHECIMENTOS E DEPOIMENTOS POSTERIORES INIDÔNEOS. AUSÊNCIA DE PROVAS VERDADEIRAMENTE INDEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE LASTREAR A PRONÚNCIA. DESPRONÚNCIA. ART. 386, VII, CPP. 1. Reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP é inválido e não pode fundamentar condenação ou decisões de menor rigor probatório, inclusive a pronúncia, conforme teses vinculantes da Terceira Seção do STJ. 2. Reconhecimento prévio irregular contamina a memória do reconhecedor, tornando inidôneos os reconhecimentos e depoimentos posteriores (prova irrepetível). 3. Ausentes provas independentes que não guardem relação causal com o reconhecimento viciado. 4. Insuficiência de indícios válidos de autoria. 5. Agravo conhecido, recurso especial provido para declarar a invalidade do reconhecimento, reconhecer a contaminação das provas derivadas e determinar a despronúncia do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.