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RHC 202503201850 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
222022
Registro
202503201850
Classe
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. CONHECIMENTO PARCIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA DIANTE DA APROXIMAÇÃO POLICIAL. LEGALIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. BALANÇA DE PRECISÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. Conhece-se parcialmente o recurso ordinário em habeas corpus quando parte das alegações constitui mera reiteração de matéria já apreciada e rejeitada pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A fuga diante da aproximação policial constitui fundada suspeita autorizadora da busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. A prisão preventiva encontra-se legitimamente fundamentada quando baseada em elementos concretos como gravidade da conduta evidenciada pela expressiva quantidade de droga (535g), presença de instrumentos típicos do tráfico e histórico de reincidência em delitos graves. 4. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem a decretação da prisão preventiva quando demonstrados os requisitos legais, especialmente diante da periculosidade concreta revelada pela reiteração delitiva. 5. A caracterização do crime de tráfico decorre do conjunto probatório que evidencia a destinação comercial da substância, sendo inadequada a via do habeas corpus para o revolvimento fático-probatório necessário à reclassificação pretendida.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.