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RHC 202504628662 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
228069
Registro
202504628662
Classe
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTUMÁCIA CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a prisão preventiva do Recorrente, decretada no âmbito de ação penal em que é acusado da prática do crime de lavagem de dinheiro. A prisão foi justificada na garantia da ordem pública e econômica, em razão da gravidade concreta do delito, que envolveu a tentativa de ocultação de aproximadamente dezenove milhões de reais provenientes de furto mediante fraude cibernética, e do elevado risco de reiteração delitiva. 2. A defesa pleiteia a revogação da custódia, alegando ausência de fundamentação idônea e contemporânea, bem como a suficiência de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se à legalidade da manutenção da prisão preventiva do Recorrente, examinando-se: a) a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente o periculum libertatis, fundamentado na garantia da ordem pública; b) a idoneidade do histórico criminal do Recorrente, que responde a múltiplas ações penais por crimes financeiros, como fundamento para o reconhecimento do risco concreto de reiteração delitiva; c) a adequação e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para o caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) estão devidamente demonstrados. A documentação bancária comprova a movimentação do valor ilícito e a denúncia descreve que o Recorrente foi contatado para estruturar a operação de conversão dos recursos em criptoativos, indicando sua participação central no esquema criminoso, o que afasta a tese de atuação meramente periférica. 5. O periculum libertatis está solidamente fundamentado no elevado e concreto risco de reiteração delitiva, configurando ameaça à ordem pública e econômica. 6. A existência de múltiplos inquéritos e ações penais em curso, ainda que sem trânsito em julgado, constitui elemento idôneo para demonstrar a periculosidade do agente e o risco real de que, em liberdade, volte a delinquir. Nesse cenário, as condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da segregação, especialmente quando a própria atividade profissional do Recorrente pode ser utilizada para a prática de novos crimes financeiros. 7. Diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi sofisticado e, principalmente, da contumácia delitiva do Recorrente, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública e econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Ordinário em Habeas Corpus desprovido, com a manutenção da prisão preventiva do Recorrente. Dispositivos relevantes citados: Artigo 1º, caput, e § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98; Artigo 29 do Código Penal; Artigos 312, 313 e 319 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC n. 947.401/SP, julgamento em 12/2/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.