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RHC 202504628662 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 228069
- Registro
- 202504628662
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTUMÁCIA
CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a
prisão preventiva do Recorrente, decretada no âmbito de ação penal
em que é acusado da prática do crime de lavagem de dinheiro. A
prisão foi justificada na garantia da ordem pública e econômica, em
razão da gravidade concreta do delito, que envolveu a tentativa de
ocultação de aproximadamente dezenove milhões de reais provenientes
de furto mediante fraude cibernética, e do elevado risco de
reiteração delitiva.
2. A defesa pleiteia a revogação da custódia, alegando ausência de
fundamentação idônea e contemporânea, bem como a suficiência de
medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia cinge-se à legalidade da manutenção da prisão
preventiva do Recorrente, examinando-se: a) a presença dos
requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente o
periculum libertatis, fundamentado na garantia da ordem pública; b)
a idoneidade do histórico criminal do Recorrente, que responde a
múltiplas ações penais por crimes financeiros, como fundamento para
o reconhecimento do risco concreto de reiteração delitiva; c) a
adequação e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão
para o caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria
(fumus comissi delicti) estão devidamente demonstrados. A
documentação bancária comprova a movimentação do valor ilícito e a
denúncia descreve que o Recorrente foi contatado para estruturar a
operação de conversão dos recursos em criptoativos, indicando sua
participação central no esquema criminoso, o que afasta a tese de
atuação meramente periférica.
5. O periculum libertatis está solidamente fundamentado no elevado e
concreto risco de reiteração delitiva, configurando ameaça à ordem
pública e econômica.
6. A existência de múltiplos inquéritos e ações penais em curso,
ainda que sem trânsito em julgado, constitui elemento idôneo para
demonstrar a periculosidade do agente e o risco real de que, em
liberdade, volte a delinquir. Nesse cenário, as condições pessoais
favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não são
suficientes para afastar a necessidade da segregação, especialmente
quando a própria atividade profissional do Recorrente pode ser
utilizada para a prática de novos crimes financeiros.
7. Diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi
sofisticado e, principalmente, da contumácia delitiva do Recorrente,
as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319
do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas
para garantir a ordem pública e econômica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso Ordinário em Habeas Corpus desprovido, com a manutenção
da prisão preventiva do Recorrente.
Dispositivos relevantes citados: Artigo 1º, caput, e § 1º, inciso
II, da Lei nº 9.613/98; Artigo 29 do Código Penal; Artigos 312, 313
e 319 do Código de Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgRg
no HC n. 947.401/SP, julgamento em 12/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.