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HC 202503362923 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1032636
Registro
202503362923
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA POR ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DO APARELHO CELULAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. AFASTAMENTO DA MINORANTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, incluindo a ausência de dedicação às atividades criminosas. 2. A análise forense do aparelho celular que revela organização criminosa estruturada, com gerenciamento de vendas e distribuição de entorpecentes, constitui elemento probatório idôneo para demonstrar dedicação habitual às atividades criminosas. 3. Para modificar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação do agente a atividades criminosas seria necessário revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.