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REsp 202404026805 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2184625
- Registro
- 202404026805
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR). ARTS. 29 E 32 DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREPONDERÂNCIA DO CRITÉRIO DA LOCALIZAÇÃO. ART.
15 DO DECRETO-LEI N. 57/1966. NORMA DE EXCEÇÃO. CRITÉRIO DA
DESTINAÇÃO APLICÁVEL DE MANEIRA RESIDUAL. ART. 1º, § 1º, D, DA LEI
N. 7.291/1984. EQUIPARAÇÃO DO TURFE A ATIVIDADES RURAIS.
IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO VOLTADO APENAS A SUBSIDIAR O
FINANCIAMENTO DA EQUIDEOCULTURA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
INCIDENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese, não havendo, portanto, ofensa aos arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil.
II - No contexto da tributação da propriedade imobiliária, os arts.
29 e 32 do Código Tributário Nacional adotam o critério da
localização, reservando a incidência do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativamente aos imóveis
situados em zona urbana do Município e, mediante regra de exclusão,
o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) àqueles
localizados fora da sobredita área, cuja delimitação foi conferida à
legislação municipal.
III - O art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966 constitui regra de
exceção, permitindo a aplicação do critério da destinação para os
imóveis que, embora vinculados à zona urbana, sejam empregados em
atividades tipicamente rurais (Tema Repetitivo n. 174/STJ).
IV - À vista dos princípios federativo e da autonomia municipal,
descabe emprestar exegese ampliativa ao art. 15 do Decreto-Lei n.
57/1966, sob pena de viabilizar, de maneira reflexa, a interferência
da tributação federal quanto à esfera reservada aos Municípios e ao
Distrito Federal pela Constituição da República.
V - Conquanto corridas de cavalo detenham, indiretamente, correlação
com ações de equideocultura, a regra do art. 1º, § 1º, d, da Lei n.
7.291/1984 não qualifica o turfe como labor rural, pois o liame
entre ambas diz apenas com o emprego de recursos angariados com
apostas para o financiamento das atribuições do órgão federal
responsável pela coordenação do manejo de equinos em território
nacional.
VI - Situando-se o imóvel em zona urbana, somente é possível afastar
a exigência municipal, sob a ótica do critério da destinação,
mediante prova cabal de ações tipicamente rurais nele desenvolvidas,
qualificação não extensível à prática de turfe, a qual não se
relaciona à criação ou à gestão de equinos em finalidades próprias
da pecuária, atrelando-se, em verdade, ao desempenho de atividade
esportiva.
VII - O mandado de segurança constitui instrumento idôneo a
instrumentalizar pedido incidental de declaração de
inconstitucionalidade, uma vez que o direito líquido e certo
invocado na inicial diz com o afastamento, no caso concreto, de
norma em alegado descompasso com a Constituição da República, cujo
acolhimento possui aptidão, em tese, para exonerar o contribuinte do
pagamento de exação supostamente írrita.
VIII - Recurso Especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.