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AgInt no REsp 202403737103 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2174037
Registro
202403737103
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:17/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AGÊNCIA REGULADORA. QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA. VOTO ORDINÁRIO DO DIRETOR-PRESIDENTE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DELIBERAÇÃO. VALIDADE. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos relativos à natureza constitucional da controvérsia sobre a criação de diretorias e à incidência de óbice sumular sobre os juros de mora acarreta a preclusão dessas matérias, sem prejuízo do conhecimento do agravo interno quanto ao capítulo efetivamente impugnado. 2. Os fatos relativos à composição da sessão de julgamento e à dinâmica da votação administrativa estão expressamente delineados no acórdão recorrido, o que viabiliza a revaloração jurídica sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório, de modo que deve ser reconsiderada a aplicação da Súmula 7 quanto ao ponto. 3. O art. 10, § 1º, da Lei n. 9.961/2000 permite que a Diretoria Colegiada se reúna com a presença de, pelo menos, três diretores, entre eles o Diretor-Presidente, e delibere com, no mínimo, três votos coincidentes. 4. A competência prevista no art. 11, V, da mesma lei, para decidir em caso de empate, consiste em atribuição adicional de natureza qualificada, que não exclui a participação ordinária do Diretor-Presidente nas deliberações colegiadas. 5. Hipótese em que interpretação diversa inviabilizaria o atingimento do quórum mínimo de três votos coincidentes sempre que a Diretoria se reunisse com apenas três membros, entre eles o Diretor-Presidente, o que contrariaria a própria sistemática deliberativa prevista na lei. 6. Agravo interno parcialmente provido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.