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AREsp 202503270965 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3030849
Registro
202503270965
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:17/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA E DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes nem a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Ausência de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Embora a parte alegue que a sua ilegitimidade passiva constitui um dos tópicos do recurso especial, o fundamento autônomo de que se trata de questão não apreciada em primeiro grau não foi enfrentado no apelo nobre. Incidência da Súmula 283 do STF. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g. AgInt no REsp 1833486/SP, relator ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020; REsp 1541275/PR, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015 e nos termos do entendimento firmado no Tema 645 do STF, "o Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo". 4. Na aplicação do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985, "deve ser observada a especial distinção entre causa de pedir e pedido, de modo que tão somente quando o pedido versar tema de natureza tributária - e não a causa de pedir - reconhece-se a ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública" (AgInt no REsp 1465282/SP, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 14/4/2021). 5. No caso concreto, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Parquet que visa a suspender a cobrança de COSIP em relação aos contribuintes residentes na zona rural do Município de Icó-CE e a condenar a concessionária de energia elétrica e o Ente Público a procederem à devolução dos valores recolhidos, mediante pagamento em dinheiro ou compensação em faturas de energia. Sendo assim, o pedido (e não a causa de pedir) versa sobre matéria tributária, o que enseja o reconhecimento da ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.