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REsp 202500714048 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2200680
- Registro
- 202500714048
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ERRO EM TRATAMENTO
ODONTOLÓGICO. PRAZO APLICÁVEL AOS PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por alegado erro
em tratamento odontológico, com pedidos de danos morais e
materiais, incluindo custeio de novo tratamento e ressarcimento de
despesas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a decadência dos
pedidos de danos materiais com base no art. 26, II, § 3º, do CDC,
por entender que o vício oculto foi evidenciado em 2019 e a ação foi
ajuizada em 31/5/2022.
4. A Corte de origem afastou a decadência, aplicou o prazo
prescricional quinquenal do art. 27 do CDC e proveu o agravo de
instrumento. Os embargos de declaração foram desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à natureza
dos pedidos de danos materiais, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii)
saber se incidem os arts. 20, I, § 1º, II, e 26, II, § 3º, do CDC,
com reconhecimento da decadência sobre pedidos de reexecução do
serviço e restituição da quantia paga; e (iii) saber se o prazo
decadencial de 90 dias, contado da evidência do vício oculto em
2019, fulmina a pretensão proposta em 31/5/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem decide de modo claro e suficiente, distinguindo vício do
serviço de fato do serviço e afastando a ofensa ao art. 1.022 do
CPC.
7. A demanda versa responsabilidade por fato do serviço,
aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. O
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A revisão do enquadramento jurídico da causa de pedir demandaria
reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC
quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a distinção entre
vício do serviço e fato do serviço. 2. Aplica-se o prazo
prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões
indenizatórias por fato do serviço, não incidindo a decadência do
art. 26 do CDC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 4. Incide a Súmula
n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 20, I, §
1º, II, 26, II, § 3º, e 27; CPC, arts. 1.022, I, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.014.001/MG, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 24/10/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.