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REsp 202501414157 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2209314
- Registro
- 202501414157
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO
MANDAMENTAL DE BAIXA DE HIPOTECA. FIXAÇÃO ESTIMATIVA. ART. 292, II E
§ 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
que manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do
mérito por perda superveniente do interesse de agir, julgou
improcedente a reconvenção e fixou honorários.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer para
baixa de gravame hipotecário e outorga de escritura pública de
compra e venda.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito, julgou improcedente a reconvenção e fixou
honorários em 10%; em embargos de declaração, integrou a sentença
para condenar as rés ao pagamento dos honorários de 10%.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a
gratuidade de justiça, rejeitou a impugnação ao valor da causa,
aplicou o princípio da causalidade para impor os ônus à parte que
deu causa à demanda e majorou os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil quanto à manutenção da
gratuidade de justiça; (ii) saber se houve violação do art. 292, II
e § 3º, do Código de Processo Civil quanto à fixação do valor da
causa; (iii) saber se houve violação dos arts. 85, caput, §§ 10 e
11, e 82, § 2º, do Código de Processo Civil quanto à distribuição
dos ônus sucumbenciais sob o princípio da causalidade; e (iv) saber
se foi demonstrada divergência jurisprudencial pela alínea c do art.
105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da manutenção da gratuidade de justiça demanda reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial,
incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. Nas ações mandamentais de baixa de gravame hipotecário, o valor
da causa não se vincula ao valor do imóvel, devendo ser estimativo,
conforme o art. 292, II e § 3º, do Código de Processo Civil e a
orientação do STJ.
8. A alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais, fundada no
princípio da causalidade, também exigiria revolvimento de fatos e
provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
9. A alegada divergência jurisprudencial não comporta conhecimento
por ausência de cotejo analítico e indicação de julgados paradigmas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar
o conhecimento do recurso quanto à revisão da gratuidade de justiça.
2. O valor da causa em ação de obrigação de fazer para baixa de
gravame hipotecário tem natureza estimativa, nos termos do art. 292,
II e § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para obstar o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais
pautada no princípio da causalidade. 4. Não se conhece da alegada
divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de
indicação de paradigmas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 85, caput, §§
10 e 11, 99, § 2º, e 292, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1903083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AREsp n. 2881197/SC, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025;
STJ, REsp n. 2201344/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 2225458/PR, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.